A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 268/77, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954 (lotação, peso bruto e velocidade máxima dos motociclos).

Texto do documento

Portaria 268/77

de 13 de Maio

A orientação estabelecida pela nova redacção do artigo 38.º do Código da Estrada, quanto ao regime legal do transporte de passageiros em motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor, torna necessário introduzir no Regulamento daquele Código as consequentes alterações.

Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que o n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

Lotação, peso bruto e velocidade máxima

...............................................................................

4. A lotação dos motociclos será fixada de harmonia com as indicações do construtor na documentação a que se refere o artigo antecedente. O transporte de um passageiro em motociclo simples só é permitido desde que este tenha tara superior a 65 kg, o motor desenvolva a potência necessária para fazer arrancar o veículo carregado em rampas de declive igual a 9% e disponha de banco para o efeito, nos termos seguintes:

a) Se o banco for independente, deve ter, no mínimo, 25 cm de comprimento e 20 cm de largura e situar-se sobre a roda traseira, de modo que o seu comprimento não exceda 50% para a retaguarda da perpendicular ao eixo da mesma roda;

b) Se houver um banco único para condutor e passageiro, deve ter, no mínimo, 50 cm de comprimento e 20 cm de largura e localizar-se de modo a não exceder 25% do seu comprimento para a retaguarda da perpendicular ao eixo da roda traseira.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/13/plain-221233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda