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Despacho Normativo 113/77, de 13 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas à concessão de crédito para o fomento da produção pecuária.

Texto do documento

Despacho Normativo 113/77

Apesar de se ter registado nos últimos tempos alguma recuperação no domínio da produção pecuária devido ao aumento dos efectivos e à elevação das produções unitárias, a sua carência mantém-se, essencialmente em consequência do aumento do consumo devido à elevação do nível de vida das camadas da população mais desfavorecidas e ao retorno dos nacionais vindos das ex-colónias.

Encontra-se, pois, o País em grave situação quanto à produção animal, tornando-se absolutamente necessário e urgente desenvolver uma política de emergência no fomento pecuário. Com essa finalidade, encetou o Ministério da Agricultura e Pescas, através da Secretaria de Estado do Fomento Agrário, uma acção de fomento devidamente programada (assim técnica como financeira), que, pela primeira vez, permitirá aos produtores obterem as condições indispensáveis a uma produção eficiente e, como tal, rendível, de modo que, num futuro que se espera seja próximo, possa atingir-se o desejado equilíbrio entre a produção e o consumo.

Foi também nesse sentido que, por resolução do Conselho de Ministros de 13 de Janeiro, se deliberou proceder à criação de uma linha de crédito a médio prazo, relativamente à qual convém, agora, definir os princípios orientadores da sua utilização.

Assim, considerando que na concessão dos créditos há que ter em conta não só a rapidez como, e principalmente, a prudência na concessão dos empréstimos, sobretudo no período inicial, determina-se:

1.1. Em consequência da resolução do Conselho de Ministros de 13 de Janeiro, o Banco de Portugal, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela sua lei orgânica, irá abrir uma linha de crédito a utilizar por agricultores cujas explorações, situadas em zonas ecologicamente mais favoráveis para os fins em vista, reúnam condições que assegurem o êxito dos investimentos programados, quer sob o ponto de vista das suas potencialidades forrageiras, quer das instalações, e que se comprometam a seguir os esquemas de exploração propostos pelos técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas durante a fase de execução dos melhoramentos e no período de amortização dos empréstimos.

1.2. A formalização do compromisso mencionado em 1.1 será efectuada através do respectivo contrato de empréstimo, que incluirá não só cláusulas financeiras mas também técnicas e as penalizações em que o mutuário incorrerá pelo seu não cumprimento.

2.1. O crédito destinar-se-á ao financiamento dos investimentos seguintes:

a) Instalação de culturas forrageiras e pratenses (incluindo as obras complementares indispensáveis, tais como arroteias, cercas, provimentos de água, estabelecimentos de regadios, drenagens, nivelamentos, etc.);

b) Construção, reconstrução, adaptação ou ampliação de instalações pecuárias;

c) Aquisição de todo o equipamento mecânico com aplicação na exploração pecuária, assim como obras de electrificação indispensáveis;

d) Aquisição de gado.

2.2. Admite-se também a concessão de empréstimos em espécie, relativamente a certos bens, como sejam, entre outros, sementes de certas espécies e variedades e gado, em condições a estabelecer, mediante parecer técnico do Ministério da Agricultura e Pescas.

3.1. As brigadas concelhias do MAP - a quem os interessados deverão dirigir os seus pedidos - elaborarão os projectos, deles constando a análise da sua viabilidade técnica e económica, o prazo de utilização e amortização dos empréstimos e o regime de utilização dos fundos postos à disposição do devedor.

3.2. Este regime supõe que as importâncias mutuadas serão, normalmente, entregues em prestações, de acordo com a execução do projecto e mediante fiscalização aos melhoramentos realizados pelos técnicos do MAP.

4. Em face do parecer das brigadas concelhias do MAP, as instituições de crédito decidirão sobre os pedidos de empréstimos, comunicando às brigadas as operações autorizadas para que estas acompanhem, posteriormente, a execução do projecto e a respectiva exploração.

5. A taxa de juro aplicável beneficiará do regime de bonificações estabelecido pelo Banco de Portugal para crédito ao investimento.

6. O Estado reembolsará a diferença entre os juros cobrados aos mutuários e os resultantes da aplicação da taxa corrente no mercado, para o que inscreverá anualmente no Orçamento Geral do Estado a respectiva importância.

7.1. O plano de amortização do empréstimo, considerando a respectiva finalidade, em princípio, não ultrapassará os prazos a seguir indicados:

a) Para instalações de pastagens:

Sem obras complementares - quatro semestralidades;

Com obras complementares (cercas, provimentos de água, estabelecimentos de regadios, drenagens, etc.) - doze semestralidades;

b) Para aquisição de animais:

Bovinos para engorda - quatro semestralidades;

Bovinos para reprodução (destinados à produção de leite ou carne) - doze semestralidades;

Ovinos e caprinos para reprodução - seis semestralidades;

c) Para construção, adaptação ou ampliação de instalações para gado, silos, nitreiras, etc. - catorze semestralidades;

d) Para equipamento - dez semestralidades.

7.2. A amortização dos empréstimos concedidos deverá iniciar-se dois anos depois da data da concessão do empréstimo.

8.1. Atendendo a que nalgumas zonas de aplicação do presente despacho a exploração por arrendamento tem uma forte incidência, e considerando também a necessidade de se conseguir a maior operacionalidade possível, recomenda-se ao sistema bancário que as garantias a obter se baseiem fundamentalmente:

a) Na idoneidade do mutuário e na sua capacidade empresarial;

b) No valor do gado e do equipamento objecto de eventual penhor mercantil;

c) Na possibilidade de obter consignação de receitas;

d) No acompanhamento técnico da exploração pecuária através das brigadas do MAP, não só durante a execução do projecto mas também durante o período de amortização.

8.2. Sempre que possível e tecnicamente aconselhável, poderão ser exigidas outras garantias admitidas em direito, nomeadamente fiança e hipoteca.

9. Para cada uma das zonas de fomento pecuário definidas no mapa anexo ao presente despacho apenas vigorará uma linha de crédito, salvo os casos em que, técnica e economicamente, outras se imponham. Para concessão do crédito agrícola de emergência para fins pecuários será igualmente necessário o parecer dos técnicos das brigadas regionais.

10.1. Os empréstimos concedidos em função da capacidade forrageira da exploração para a compra de animais, pagamento de salários, preparação de terras, aquisição de pesticidas, fertilizantes e correctivos dos solos, sementes, rações, complementos necessários à alimentação, equipamentos (incluindo a sua reparação) e combustíveis, até ao montante de 200 contos por empréstimo, e desde que o plafond total por empresário e para operações deste tipo não exceda 500 contos, poderão ser propostos directamente às entidades financiadoras pelas brigadas concelhias.

10.2. Os empréstimos concedidos em função da capacidade forrageira da exploração para instalações pecuárias e os empréstimos para todos os outros fins previstos de montantes compreendidos entre 200 e 500 contos por empréstimo, e desde que o plafond total por empresário e para operações deste tipo não exceda 1000 contos, serão propostos directamente às entidades financiadoras pelos supervisores, os quais, no entanto, sempre que julguem conveniente, solicitarão o apoio necessário dos serviços regionais do MAP.

10.3. Os empréstimos para todos os fins previstos de montantes compreendidos entre 500 e 800 contos por empréstimo, e desde que o plafond total por empresário e para operações deste tipo não exceda 2000 contos, serão propostos directamente as entidades financiadoras pelos chefes de brigada, com o apoio das estruturas técnicas regionais ou centrais do MAP.

10.4. Os empréstimos de montantes superiores a 800 contos serão propostos pelos serviços centrais directamente às entidades financiadoras, depois de obtido o despacho favorável do Secretário de Estado do Fomento Agrário.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, 18 de Abril de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

(ver documento original)

O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/13/plain-221222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221222.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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