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Despacho Ministerial DD15, de 11 de Agosto

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Sumário

Autoriza o IRA a aceitar letras respeitantes às operações de crédito efectuadas, ou a efectuar, pelas unidades colectivas de produção, cooperativas de comercialização ou de transformação, entidades colectivas e entidades individuais, até ao montante de 390592 contos.

Texto do documento

Despacho ministerial

Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e Planeamento e do Tesouro de 4 de Junho de 1976, determinou-se que o sistema bancário, mediante a coordenação do Banco de Portugal, proceda, até ao montante de 390592 contos, ao desconto de letras a cento e vinte dias de prazo, saques dos fornecedores e aceites do Instituto de Reorganização Agrária, títulos esses que representarão as dívidas assumidas por unidades colectivas de produção, cooperativas de comercialização ou de transformação, entidades colectivas e entidades individuais, em consequência da aquisição de equipamentos, de construção de instalações, de aquisição de efectivos pecuários e da realização de melhoramentos fundiários. Importa fixar a seguinte orientação interpretativa desse despacho:

1.º As operações contempladas são só aquelas que se apresentaram ou venham a apresentar como pedidos de crédito dirigidos ao IRA.

2.º Tanto as operações já aprovadas como as que estejam em vias de o ser podem, se necessário, ser contempladas pelo esquema do despacho, ficando assente que aquelas que presentemente estão em curso e que estão tituladas por letras descontadas na banca, saques dos fornecedores e aceites da entidade compradora do equipamento, desde que preencham os restantes requisitos destas novas operações, poderão, a pedido dos interessados, ser transformadas de acordo com este novo esquema.

Neste sentido se determina que:

a) O IRA fica autorizado a aceitar letras respeitantes às operações caracterizadas no referido despacho conjunto e, portanto, só até ao montante de 390592 contos;

b) Esse aceite do IRA só pode ser aposto em títulos em que figure já o aceite da entidade compradora do equipamento;

c) O IRA, antes de aceitar as letras, deverá ter aberto processo da operação de mútuo solicitada, de onde conste já:

Parecer prévio, sumário, sobre a viabilidade de autorização;

Nota sobre o montante das responsabilidades a este título assumidas no conjunto global das operações anteriores;

Termo de responsabilidade passado pela entidade compradora em que esta se comprometa, em prazo adequado, a firmar o contrato de empréstimo, a reconhecer os direitos de regresso que o IRA eventualmente adquira e a dar e constituir as garantias reais que forem exigidas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 24 de Julho de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/11/plain-221163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221163.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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