Anúncio 88/2004 (2.ª série). - Faz-se saber que, nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 39/04.7BEFUN que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em que são autora Maria Emília do Nascimento Esteves Freitas e réu Ministério das Finanças (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), cujo objecto do pedido consiste na anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 9 de Novembro de 2003, que indeferiu o recurso hierárquico necessário da autora, respeitante à homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado nas categorias de técnico de administração tributária de nível 1 e inspector tributário de nível 1, do grau 4 do GAT da Direcção Geral dos Impostos, aberto pelo aviso 10 527/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 2000, são os contra-interessados constantes da lista de classificação final homologada por despacho de 3 de Junho de 2003 do director-geral dos Impostos, relativa ao referido concurso, sendo a referida lista anunciada pelo aviso (extracto) n.º 7863/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 21 de Julho de 2003, citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestarem, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõem fazer.
Caso não lhes seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
28 de Abril de 2004. - O Juiz de Direito, Paulo Heliodoro Pereira Gouveia. - O Oficial de Justiça, Jorge Meireles.