Decisão n.º 1/76 do Comité Misto de 12 de Abril, que modifica a lista A anexa ao protocolo 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto:
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o protocolo 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, e nomeadamente o seu artigo 28;
Considerando que a regra actual, prevista na lista A anexa ao dito protocolo, para as caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos do capítulo 84.º da pauta aduaneira, não é aplicável até 31 de Dezembro de 1977 aos elementos de combustível da posição 84.59 da pauta aduaneira;
Considerando que a fabricação destes elementos depende, quanto ao abastecimento de matérias-primas, de contratos de fornecimento a longo prazo, sendo conveniente, por consequência, determinar desde já a regra aplicável a estes elementos depois de 31 de Dezembro de 1977;
Considerando que é necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 1984 a regra derrogatória actualmente aplicável a estes elementos:
Decide:
ARTIGO ÚNICO
Na lista A anexa ao protocolo 3, o texto da nota (ver nota 1) relativa ao capítulo 84.º é substituído pelo texto seguinte:(nota 1) Estas disposições especiais não se aplicam até 31 de Dezembro de 1984, relativamente aos elementos de combustível da posição 84.59.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Julho de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.