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Decreto 65/77, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios Económico, Técnico e Científico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

Texto do documento

Decreto 65/77

de 3 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo de Cooperação nos Domínios Económico, Técnico e Científico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Lisboa aos 21 de Fevereiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua francesa

Acordo de Cooperação nos Domínios Económico, Técnico e Científico entre o

Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal:

Desejando consolidar e aprofundar as relações amistosas que existem entre os dois países;

Considerando o interesse comum em manter e encorajar o desenvolvimento económico, técnico e científico de ambos os países;

Reconhecendo as vantagens que resultam para os dois países de uma cooperação mais estreita nestes domínios;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1

As duas Partes comprometem-se, num espírito de solidariedade, a cooperar com vista a promover o desenvolvimento económico, técnico e científico dos seus países.

ARTIGO 2

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, as duas Partes cooperarão em todos os campos e particularmente nos seguintes:

a) Intercâmbio de especialistas nos campos técnico e científico;

b) Intercâmbio de estagiários nos campos do ensino e da formação profissional;

c) Intercâmbio de documentação e de informações técnicas e científicas;

d) Organização de reuniões científicas de interesse comum;

e) Cooperação no domínio da investigação científica e do estudo e elaboração de programas de desenvolvimento económico e social;

f) Colaboração entre os organismos económicos, técnicos e científicos dos dois países;

g) Intercâmbio de tecnologia, patentes e licenças;

h) Participação em projectos agrícolas e industriais dos dois países.

ARTIGO 3

As condições da cooperação económica, técnica e científica serão estabelecidas de comum acordo pelos organismos designados pelos dois Governos e serão objecto de convenções e protocolos ou contratos especiais.

ARTIGO 4

Os técnicos e outras pessoas enviadas nos termos do presente Acordo receberão da parte do Governo do outro país todas as facilidades necessárias à execução das suas missões, em conformidade com as suas leis e regulamentos.

ARTIGO 5

As informações e documentação científica e técnica fornecidas ou reveladas por uma das Partes à outra, no quadro do presente Acordo, não poderão ser transmitidas ou levadas ao conhecimento de terceiros países senão depois do consentimento prévio da Parte que as transmitiu.

ARTIGO 6

As duas Partes encorajarão e apoiarão a cooperação entre os organismos e empresas, com vista a acções em terceiros países, quando haja um interesse recíproco, nos termos das leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.

ARTIGO 7

Todos os pagamentos decorrentes de prestação de serviços no quadro do presente Acordo efectuar-se-ão em divisas, livremente convertíveis.

ARTIGO 8

As duas Partes procurarão facilitar a concessão de créditos e financiamentos necessários à realização das operações previstas no presente Acordo no quadro das leis e regulamentos em vigor.

ARTIGO 9

Para implementação desta cooperação é constituída uma comissão mista entre os dois países.

Esta comissão reunirá alternadamente num ou noutro país, a pedido de qualquer das Partes.

Será composta por representantes dos dois Governos.

As recomendações e conclusões das comissões mistas serão submetidas à aprovação dos respectivos Governos.

ARTIGO 10

O presente Acordo entrará em vigor após a troca de instrumentos de ratificação, segundo as determinações constitucionais em vigor nos dois países.

Será válido por um período de dois anos, renovável tacitamente, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes seis meses antes da expiração do período da sua validade.

ARTIGO 11

As disposições do presente Acordo manter-se-ão válidas, mesmo depois do seu termo, para todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não tenham sido inteiramente executados à data da sua expiração.

Feito em Lisboa aos 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Portugal:

José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República do Senegal:

Babacar Ba, Ministro de Estado encarregado das Finanças e dos Negócios Económicos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/03/plain-221018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221018.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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