de 3 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo de Cooperação nos Domínios Económico, Técnico e Científico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Lisboa aos 21 de Fevereiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 20 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ver documento original em língua francesa
Acordo de Cooperação nos Domínios Económico, Técnico e Científico entre o
Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal:
Desejando consolidar e aprofundar as relações amistosas que existem entre os dois países;
Considerando o interesse comum em manter e encorajar o desenvolvimento económico, técnico e científico de ambos os países;
Reconhecendo as vantagens que resultam para os dois países de uma cooperação mais estreita nestes domínios;
acordam no seguinte:
ARTIGO 1
As duas Partes comprometem-se, num espírito de solidariedade, a cooperar com vista a promover o desenvolvimento económico, técnico e científico dos seus países.
ARTIGO 2
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, as duas Partes cooperarão em todos os campos e particularmente nos seguintes:a) Intercâmbio de especialistas nos campos técnico e científico;
b) Intercâmbio de estagiários nos campos do ensino e da formação profissional;
c) Intercâmbio de documentação e de informações técnicas e científicas;
d) Organização de reuniões científicas de interesse comum;
e) Cooperação no domínio da investigação científica e do estudo e elaboração de programas de desenvolvimento económico e social;
f) Colaboração entre os organismos económicos, técnicos e científicos dos dois países;
g) Intercâmbio de tecnologia, patentes e licenças;
h) Participação em projectos agrícolas e industriais dos dois países.
ARTIGO 3
As condições da cooperação económica, técnica e científica serão estabelecidas de comum acordo pelos organismos designados pelos dois Governos e serão objecto de convenções e protocolos ou contratos especiais.
ARTIGO 4
Os técnicos e outras pessoas enviadas nos termos do presente Acordo receberão da parte do Governo do outro país todas as facilidades necessárias à execução das suas missões, em conformidade com as suas leis e regulamentos.
ARTIGO 5
As informações e documentação científica e técnica fornecidas ou reveladas por uma das Partes à outra, no quadro do presente Acordo, não poderão ser transmitidas ou levadas ao conhecimento de terceiros países senão depois do consentimento prévio da Parte que as transmitiu.
ARTIGO 6
As duas Partes encorajarão e apoiarão a cooperação entre os organismos e empresas, com vista a acções em terceiros países, quando haja um interesse recíproco, nos termos das leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.
ARTIGO 7
Todos os pagamentos decorrentes de prestação de serviços no quadro do presente Acordo efectuar-se-ão em divisas, livremente convertíveis.
ARTIGO 8
As duas Partes procurarão facilitar a concessão de créditos e financiamentos necessários à realização das operações previstas no presente Acordo no quadro das leis e regulamentos em vigor.
ARTIGO 9
Para implementação desta cooperação é constituída uma comissão mista entre os dois países.Esta comissão reunirá alternadamente num ou noutro país, a pedido de qualquer das Partes.
Será composta por representantes dos dois Governos.
As recomendações e conclusões das comissões mistas serão submetidas à aprovação dos respectivos Governos.
ARTIGO 10
O presente Acordo entrará em vigor após a troca de instrumentos de ratificação, segundo as determinações constitucionais em vigor nos dois países.Será válido por um período de dois anos, renovável tacitamente, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes seis meses antes da expiração do período da sua validade.
ARTIGO 11
As disposições do presente Acordo manter-se-ão válidas, mesmo depois do seu termo, para todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não tenham sido inteiramente executados à data da sua expiração.Feito em Lisboa aos 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República do Senegal:
Babacar Ba, Ministro de Estado encarregado das Finanças e dos Negócios Económicos.