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Aviso DD3211, de 25 de Setembro

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa o Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Construção de Escolas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 13 de Agosto de 1976, o Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Construção de Escolas, cujo texto em português e inglês acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Agosto de 1976. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

(Ver documento original)

ACORDO DE EMPRÉSTIMO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E OS

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS.

Acordo de empréstimo celebrado em 13 de Agosto de 1976 entre o Governo de Portugal (Mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (AID).

ARTIGO I

O empréstimo

Secção 1.01 - O empréstimo. - A AID concorda em emprestar ao Mutuário, em conformidade com a Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act) de 1961 e suas emendas, uma quantia que não excederá onze milhões de dólares ($11,000,000) (empréstimo) para o auxiliar a executar o projecto referido na secção 1.02. O empréstimo será aplicado exclusivamente no financiamento dos custos de bens e serviços exigidos pelo projecto. O montante agregado dos desembolsos efectuados no âmbito do empréstimo será referido neste documento como «capital».

Secção 1.02 - O projecto. - O projecto consistirá na construção de instalações para cerca de vinte escolas preparatórias e escolas secundárias em várias localidades através de Portugal e na aquisição de equipamento para ser utilizado na televisão educativa. A entidade executante será o Ministério da Educação do Mutuário. O projecto é descrito em mais pormenor no anexo A, junto, o qual poderá ser modificado por mútuo acordo, por escrito.

ARTIGO II

Condições do empréstimo

Secção 2.01 - Juro. - O Mutuário pagará à AID um juro calculado à taxa de 5% ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso, como tal definida na secção 6.03, e na base do ano de trezentos e sessenta e cinco dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela AID.

Secção 2.02 - Amortização. - O Mutuário reembolsará a AID do capital no prazo de vinte e cinco anos a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais, de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio após a data em que ocorre o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na secção 2.01. A AID fornecerá ao Mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.

Secção 2.03 - Aplicação, moeda e local de pagamento. - Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste Acordo, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados primeiramente no pagamento dos juros em dívida e depois no reembolso do capital. A menos que a AID instrua diferentemente por escrito, tais pagamentos serão feitos ao Controller da Agency for International Development, Washington, D. C., USA, e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos na Repartição do Controller.

Secção 2.04 - Pagamento antecipado. - Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o Mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital. Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações do capital, na ordem inversa do seu vencimento.

Secção 2.05 - Renegociação dos termos do empréstimo. - O Mutuário concorda em negociar com a AID, em qualquer altura que esta o solicite, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa na posição económica e financeira interna e externa e nas perspectivas do país do Mutuário.

ARTIGO III

Condições precedentes ao desembolso

Secção 3.01 - Condições precedentes a qualquer desembolso. - Antes do primeiro desembolso do empréstimo, o Mutuário, a menos que a AID estabeleça diferentemente, por escrito, apresentará, na forma e substância satisfatória para a AID:

a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de qualquer outro jurista aceite pela AID, confirmando que este Acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo Mutuário e executado em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do Mutuário, em conformidade com todos os seus termos;

b) Uma declaração com os nomes das pessoas que podem obrigar o Mutuário, nos termos da secção 8.02, assim como um espécime de assinatura de cada uma das pessoas especificadas nessa declaração;

c) Uma descrição das disposições, incluindo os termos e condições, através das quais os desembolsos do empréstimo serão pelo Mutuário postos à disposição do Ministério da Educação, e por este à ordem de qualquer outra instituição, para execução do projecto;

d) Um plano calendário para a execução do projecto, incluindo esquemas temporais para as construções, e um plano financeiro para as escolas identificadas no anexo A;

e) Uma descrição dos padrões, critérios e formalidades relativos ao projecto, a utilizar (i) na selecção e aprovação dos projectos e (ii) na adjudicação do fornecimento dos serviços de construção e engenharia;

f) Prova de que o Mutuário instituiu um fundo separado (Project Fund) para o financiamento das escolas identificadas no anexo A.

Secção 3.02 - Prazo limite para satisfação das condições precedentes ao desembolso. - Se as condições especificadas na secção 3.01 não forem satisfeitas dentro de noventa dias a contar da data da assinatura deste Acordo, ou de data posterior com a qual a AID tenha concordado por escrito, a AID terá o direito de dar por findo este Acordo por meio de notificação escrita dirigida ao Mutuário. Após tal notificação, considera-se terminado este Acordo, assim como todas as obrigações das partes que o subscreveram.

Secção 3.03 - Notificação de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso. - A AID notificará o Mutuário logo após a verificação de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso especificadas na secção 3.01.

ARTIGO IV

Compromissos e garantias gerais

Secção 4.01 - Execução do projecto:

a) O Mutuário, por intermédio do Ministério da Educação, executará o projecto com a devida diligência e eficiência e em conformidade com as boas práticas profissionais de engenharia e construção, financeiras, técnicas e administrativas;

b) O Mutuário promoverá que os fundos deste empréstimo sejam administrados em conformidade com os termos e condições deste contrato e de molde a facilitar o êxito do projecto;

c) O Mutuário promoverá que o projecto seja executado de harmonia com todos os planos, especificações, contratos, esquemas temporais e outros arranjos, e com todas as respectivas modificações, aprovados pela AID nos termos deste Acordo.

Secção 4.02 - Fundos e outros recursos a proporcionar pelo Mutuário. - O Mutuário fornecerá, logo que necessários, todos os fundos complementares dos facultados pelo empréstimo, assim como todos os outros recursos indispensáveis para levar a efeito o projecto.

Secção 4.03 - Consultas contínuas. - O Mutuário e a AID deverão cooperar inteiramente a fim de assegurar que os propósitos do empréstimo sejam alcançados.

Com essa finalidade, o Mutuário e a AID, a pedido de qualquer das partes, trocarão impressões, através dos seus representantes, em relação ao andamento do projecto, ao cumprimento por parte do Mutuário das obrigações assumidas nos termos deste contrato e a outros assuntos ligados com o projecto.

Secção 4.04 - Tributação. - Este Acordo, o empréstimo e qualquer título de dívida emitido por força deles ficarão isentos de quaisquer impostos em vigor no país do Mutuário, não podendo, por isso, quaisquer prestações de capital ou de juros aparecer deduzidas de tais impostos. Nos casos em que qualquer transacção ou valor financiado ao abrigo deste Acordo não esteja isento de qualquer imposto, direito aduaneiro ou taxa, identificável, em vigor no país do Mutuário, este garantirá que os pagamentos a cobrir por este Acordo serão destinados ao financiamento de bens e serviços, e nunca à liquidação de tais impostos, direitos aduaneiros ou taxas. De contrário, o Mutuário terá de efectuar o reembolso dos fundos aplicados no pagamento destes encargos, em conformidade com a secção 7.06 deste Acordo, usando para isso meios que não provenham do empréstimo.

Secção 4.05 - Utilização de bens e serviços:

a) Os bens e serviços obtidos com fundos proporcionados pelo empréstimo serão usados exclusivamente para execução do projecto, excepto nos casos em que a AID, por escrito, aceite diferentemente;

b) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente, por escrito, nenhuns bens ou serviços obtidos com fundos proporcionados pelo empréstimo serão usados para promover ou concorrer para a realização de qualquer projecto de auxílio estrangeiro ou actividade ligada ou financiada por qualquer outro país que não sejam os Estados Unidos da América.

Secção 4.06 - Escrituração e verificação de contas. - O Mutuário conservará ou assegurará que sejam conservados, consoante as práticas e princípios correctos de contabilidade, livros e registos relativos ao projecto e a este Acordo. Tais livros e registos deverão, sem qualquer reserva, patentear claramente o seguinte:

a) A recepção e uso dos fundos desembolsados nos termos deste Acordo;

b) A natureza e âmbito dos concursos feitos para fornecimento dos bens e serviços necessários;

c) As bases de adjudicação dos contratos e encomendas aos concorrentes escolhidos; e d) O andamento do projecto.

Tais livros e registos serão regularmente sujeitos a peritagem de contas, em conformidade com os padrões correctos de verificação de contas, pelos períodos e intervalos que a AID possa exigir, e serão conservados durante cinco anos após a data do último desembolso efectuado pela AID ou até que sejam saldadas as quantias devidas à AID, nos termos deste Acordo, valendo para este efeito a data que ocorrer primeiro.

Secção 4.07 - Relatórios. - O Mutuário fornecerá à AID todas as informações e relatórios referentes ao empréstimo e ao projecto por ele financiado que a AID solicite para verificar os resultados do projecto.

Secção 4.08 - Inspecções. - Os representantes autorizados da AID, após solicitação ao Mutuário, terão o direito de, em alturas que se possam considerar aceitáveis, inspeccionar o projecto, assim como os livros, registos e outros documentos referentes ao projecto financiado e em empréstimo, a fim de verificarem os resultados do projecto. O Mutuário prestará a sua colaboração à AID a fim de facilitar tais inspecções.

ARTIGO V

Aquisições

Secção 5.01 - Origem das aquisições. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, e salvo ainda o que diversamente se estabelece no final desta secção, os desembolsos efectuados nos termos da secção 6.01 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços destinados ao projecto que tenham proveniência e origem em Portugal ou nos Estados Unidos.

Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, o equipamento de televisão adquirido com fundos provenientes deste empréstimo deve ser transportado para Portugal por meios de transporte registados em Portugal ou nos Estados Unidos.

Secção 5.02 - Limite retroactivo de habilitação. - Salvo se a AID acordar de outro modo, por escrito, somente poderão ser financiados pelo empréstimo os bens e serviços que forem adjudicados a partir de 1 de Dezembro de 1975.

Secção 5.03 - Preços razoáveis. - Pelos bens e serviços financiados pelo empréstimo, total ou parcialmente, não serão pagos preços acima dos normalmente praticados no mercado nacional.

ARTIGO VI

Desembolsos

Secção 6.01 - Desembolsos. - Satisfeitas as condições precedentes constantes da secção 3.01, e a pedido do Mutuário, a AID fará desembolsos no âmbito do empréstimo para o Project Fund, em conformidade com as formalidades e exigências de documentação abaixo estabelecidas e em Cartas de Execução a fornecer ao Mutuário. Salvo se a AID e o Mutuário estabelecerem o contrário por escrito, esses desembolsos consistirão no seguinte:

a) Um desembolso inicial equivalente a 75% dos custos líquidos de construção (conforme definido na Carta de Execução n.º 1) na realidade despendidos pelo Mutuário na construção de, ou aquisição ligada à construção de, escolas indicadas no anexo A, até à quantia limite fixa aceite para cada escola elegível, desde que o Mutuário dê à AID prova aceitável (i) dessas despesas feitas e (ii) da qulidade satisfatória da construção e das mercadorias adquiridas para a construção; e b) Desembolsos trimestrais adicionais equivalentes a 75% dos custos acordados de construção na realidade despendidos pelo Mutuário no trimestre precedente, na construção de escolas indicadas no anexo A, até à quantia limite fixa aceite para cada escola, desde que, para cada desembolso, o Mutuário apresente à AID prova da natureza das indicadas na subsecção a), acima, e além disso forneça provas aceitáveis de oportuna e corrente contribuição da participação do Mutuário, em conformidade com o Plano Financeiro e outros fundos que forem exigidos pelo projecto.

Os desembolsos em conformidade com os termos deste Acordo serão efectuados em escudos portugueses na posse do Governo dos Estados Unidos e obtidos pela AID em Portugal em troca de dólares dos Estados Unidos por intermédio de bancos estabelecidos em Portugal. O equivalente em dólares dos escudos postos à disposição do Mutuário será o montante em dólares que a AID tenha de despender para obter tais escudos.

Secção 6.02 - Outras formas de desembolso. - Os desembolsos do empréstimo poderão também ser efectuados de qualquer modo que o Mutuário e a AID acordem por escrito.

Secção 6.03 - Data de desembolso. - Os desembolsos feitos pela AID considerar-se-ão como tendo sido efectuados, no caso de desembolsos nos termos da secção 6.01, na data em que a AID entregue os escudos ao Mutuário ou à entidade que o represente, e, no caso de desembolsos nos termos da secção 6.02, na data na qual a AID faça um desembolso a favor do Mutuário, da entidade que o represente ou de uma instituição bancária, em conformidade com uma Carta de Compromisso.

Secção 6.04 - Prazo limite para desembolso. - A menos que a AID concorde diferentemente por escrito, nenhum desembolso será efectuado contra documentação recebida pela AID posteriormente a 30 de Junho de 1978. A AID terá o direito, em qualquer momento ou momentos depois de 30 de Junho de 1978, de reduzir o empréstimo, parcial ou totalmente, no que toca à parte para a qual não haja sido recebida documentação até à data acima indicada.

ARTIGO VII

Cancelamento e suspensão

Secção 7.01 - Cancelamento pelo Mutuário. - O Mutuário poderá por notificação escrita dirigida à AID cancelar qualquer parte do empréstimo (i) que, anteriormente a tal notificação, a AID não tenha ainda desembolsado ou tomado o compromisso de desembolsar ou (ii) que até essa altura não tenha sido utilizada pela emissão de Cartas de Crédito irrevogáveis.

Secção 7.02 - Casos de incumprimento; aceleração. - Se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias (casos de incumprimento):

a) O Mutuário não tenha satisfeito pontualmente o pagamento de qualquer juro ou prestação do capital devido nos termos deste Acordo;

b) O Mutuário tenha deixado de cumprir qualquer outra disposição deste Acordo;

c) O Mutuário não haja pago na altura devida qualquer juro ou prestação do capital ou satisfeito qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de outro contrato de empréstimo, assim como de qualquer acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o Mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e a AID, ou qualquer das instituições que a precederam;

a AID terá direito de notificar o Mutuário de que todo ou parte do capital em dívida deverá ser pago dentro de sessenta dias, e, a menos que a referida falha da parte do Mutuário tenha sido sanada dentro de sessenta dias:

(i) O capital em dívida, assim como os respectivos juros vencidos, consideram-se devidos e deverão ser pagos imediatamente; e (ii) O montante de futuros desembolsos feitos ao abrigo de Cartas de Crédito irrevogáveis ainda válidas ou por qualquer outra forma considerar-se-á devido e deverá ser pago logo que seja recebido.

Secção 7.03 - Suspensão de desembolsos. - No caso de em qualquer altura:

a) Se ter verificado qualquer caso de incumprimento;

b) Ter ocorrido qualquer acontecimento que a AID considere como situação extraordinária que torne improvável a consecução do objectivo do empréstimo ou comprometa decisivamente a capacidade do Mutuário para cumprir as obrigações assumidas nos termos deste Acordo;

c) Qualquer desembolso não ter obedecido às regras que regem a AID;

d) O Mutuário ter deixado de pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de qualquer outro contrato de empréstimo, assim como qualquer outro acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o Mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e o Governo dos Estados Unidos, ou qualquer dos seus órgãos;

a AID, após consulta ao Mutuário no sentido de se obter justificação para as situações invocadas e se estas justificações não forem aceites, poderá:

(i) Suspender ou cancelar documentos de compromisso válidos, na medida em que eles não tenham sido utilizados através da emissão de Cartas de Crédito irrevogáveis ou através de pagamentos bancários efectuados por forma diferente da de Cartas de Crédito irrevogáveis, caso em que a AID, logo de seguida, fará ao Mutuário a competente notificação;

(ii) Recusar efectuar desembolsos para além dos decorrentes de documentos de compromisso válidos; e (iii) Recusar emitir novos documentos de compromisso.

Secção 7.04 - Cancelamento pela AID. - Após a suspensão de um desembolso em conformidade com a secção 7.03, se a causa ou causas de tal suspensão não forem eliminadas ou corrigidas dentro de sessenta dias a contar da data da suspensão, a AID reserva-se o direito de, quando o entender, cancelar todo ou parte do empréstimo que não tenha sido ainda desembolsado ou objecto de Cartas de Crédito irrevogáveis.

Secção 7.05 - Continuação da validade do Acordo. - Não obstante qualquer cancelamento, suspensão de desembolso ou aceleração de pagamento, as disposições deste Acordo continuarão inteiramente em vigor até que seja completado o pagamento de todo o capital e quaisquer juros devidos.

Secção 7.06 - Restituições:

a) No caso de qualquer desembolso não haver sido justificado por documentação válida nos termos deste contrato, ou de qualquer desembolso não haver porventura sido feito ou aplicado em conformidade com os termos deste Acordo, a AID, sem prejuízo do direito de recorrer a quaisquer outras medidas admitidas neste Acordo, poderá exigir do Mutuário a restituição de tal quantia em dólares dos Estados Unidos à AID, restituição a ser efectuada dentro de noventa dias após a recepção do pedido.

Esta importância será aplicada, primeiramente e na medida do necessário, ao financiamento das mercadorias e serviços obtidos para os efeitos deste Acordo; o restante, se o houver, será aplicado às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, e o montante do empréstimo será reduzido na exacta medida de tal remanescente. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, o direito da AID de exigir uma restituição referente a qualquer desembolso feito nos termos deste Acordo manter-se-á válido pelo prazo de cinco anos, além da data do dito desembolso;

b) No caso de a AID receber de qualquer consultor, fornecedor ou instituição bancária, ou de qualquer outra entidade ligada ao empréstimo, um reembolso referente a mercadorias ou serviços financiados pelo empréstimo e de tal reembolso resultar de preço exagerado em relação ao praticado no mercado nacional pago por mercadorias e serviços ou por mercadorias e serviços que não foram adequados, a AID aplicará, primeiramente e na medida do necessário, tal reembolso ao custo de mercadorias e serviços contratados, e o restante será aplicável às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, sendo o montante do empréstimo reduzido pelo valor de tal remanescente.

Secção 7.07 - Despesas de cobrança. - Todas as despesas razoáveis, para além dos vencimentos do seu pessoal, que a AID haja que realizar por virtude de cobrança de quaisquer reembolsos ou em ligação com importâncias devidas à AID como resultado da ocorrência de qualquer dos acontecimentos referidos na secção 7.02, poderão ser debitadas ao Mutuário e por este reembolsadas à AID pela forma a indicar por esta.

Secção 7.08 - Não desistência do direito de exigir reparações. - Nenhum atraso ou ausência de exercício de qualquer regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, de que goze a AID nos termos deste Acordo poderá ser interpretado como renúncia a tal regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, ou a qualquer outra regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, derivados deste Acordo.

ARTIGO VIII

Disposições diversas

Secção 8.01 - Comunicações. - Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação efectuada ou enviada pelo Mutuário ou AID, em conformidade com este Acordo, será apresentada por escrito, telegrama ou radiograma, e será considerada como tendo sido devidamente feita ou enviada à parte contratante a que se destine quando for entregue a essa parte, por mão própria, correio, telegrama ou radiograma nos endereços seguintes:

Para o Mutuário:

Endereço postal e telegráfico: Ministro das Finanças, Rua da Alfândega, Lisboa, Portugal.

Para a AID:

Endereço postal e telegráfico: AID Representative, Embassy of the United States of America, Lisbon, Portugal.

Estes poderão ser substituídos por outros endereços, depois de feita a respectiva notificação.

Secção 8.02 - Representantes. - Para todos os fins deste Acordo, o Mutuário será representado pela pessoa que desempenhe o cargo de Ministro das Finanças e a AID será representada pela pessoa encarregada da representação da AID na Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa. Tais representantes terão faculdade de designar, por notificação escrita, representantes adicionais. No caso de qualquer substituição ou designação de novo representante, o Mutuário apresentará uma declaração contendo o nome e o espécime da assinatura da pessoa designada, com a forma e a substância que a AID considere satisfatórias. Até receber notificação escrita da revogação dos poderes conferidos a qualquer representante, devidamente autorizado, do Mutuário, nomeado em conformidade com o disposto nesta secção, a AID poderá continuar a considerar as assinaturas de tal ou tais representantes constantes de qualquer instrumento relativo a este Acordo como prova iniludível de que qualquer acção desencadeada por tal instrumento está devidamente autorizada.

Secção 8.03 - Cartas de execução. - A AID emitirá Cartas de Execução que, com a aceitação do Mutuário, indicarão as formalidades aplicáveis com referência à execução deste Acordo.

Secção 8.04 - Promissórias. - Sempre que a AID o requeira, o Mutuário emitirá promissórias ou qualquer outro título de dívida relativamente ao empréstimo, na forma que ambas as partes possam acordar entre si. O modelo de tal título será acordado entre o Mutuário e a AID.

Secção 8.05 - Termo após integral pagamento. - Após o pagamento integral do capital e de quaisquer juros devidos cessarão os efeitos deste Acordo, assim como de todas as obrigações do Mutuário e da AID, de harmonia com este Acordo.

Em testemunho do que o Mutuário e os Estados Unidos da América, por intermédio dos seus representantes devidamente autorizados, fizeram assinar este Acordo em seu nome, que se considera celebrado na data indicada no início do texto.

Pelo Governo Português:

José Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos da América:

Frank C. Carlucci, embaixador.

ANEXO A

O projecto consiste na construção e equipamento de aproximadamente vinte escolas preparatórias e secundárias em várias localidades através de Portugal, e aquisição de aproximadamente $100.000 de equipamento fabricado nos Estados Unidos para uso na televisão educativa.

As escolas contempladas pelo projecto estão incluídas no programa geral de construções do Ministério da Educação, que prevê a criação de cerca de 215 novas escolas preparatórias e secundárias (5190 salas de aula) durante o período quinquenal 1976-1980.

A lista das escolas cujo financiamento a AID se compromete a auxiliar constitui o quadro I anexo. Se, por quaisquer circunstâncias, for necessário introduzir alterações nesta lista, serão as mesmas consideradas pela AID, após consulta feita ao Mutuário.

QUADRO I

Lista de escolas preparatórias e secundárias

1. Escola secundária em Vale de Cambra, distrito de Aveiro.

2. Escola preparatória em Ourique, distrito de Beja.

3. Escola secundária em Serpa, distrito de Beja.

4. Escola preparatória em Silves, distrito de Faro.

5. Escola secundária em Porto de Mós, distrito de Leiria.

6. Escola secundária na Azambuja, distrito de Lisboa.

7. Escola preparatória nos Olivais (Lisboa), distrito de Lisboa.

8. Escola preparatória na Damaia (Oeiras), distrito de Lisboa.

9. Escola preparatória em Miraflores (Oeiras), distrito de Lisboa.

10. Escola preparatória em Leça da Palmeira (Matosinhos), distrito do Porto.

11. Escola preparatória em Paços Ferreira, distrito do Porto.

12. Escola preparatória em Penafiel, distrito do Porto.

13. Escola preparatória no Tramagal (Abrantes), distrito de Santarém.

14. Escola preparatória em Alpiarça, distrito de Santarém.

15. Escola preparatória na Golegã, distrito de Santarém.

16. Escola secundária na Baixa da Banheira, distrito de Setúbal.

17. Escola preparatória em Alijó, distrito de Vila Real.

18. Escola secundária em Alijó, distrito de Vila Real.

19. Escola preparatória em Montalegre, distrito de Vila Real.

20. Escola preparatória em Resende, distrito de Viseu.

21. Escola secundária em Estreito (Câmara de Lobos), distrito do Funchal.

22. Escola preparatória nos Açores em lugar(es) a ser decidido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/25/plain-220977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220977.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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