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Aviso DD3209, de 21 de Setembro

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Sumário

Torna pública a lista actualizada dos países que são Partes da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, que entrou em vigor em 26 de Janeiro de 1973, com a indicação da data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação e adesão.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna pública a lista actualizada dos países que são Partes da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal a 23 de Setembro de 1971, que entrou em vigor em 26 de Janeiro de 1973, com a indicação da data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação e adesão:

Estados Unidos da América, ratificação em 1 de Novembro de 1972;

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ratificação em 25 de Outubro de 1973 (ver nota 1);

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, ratificação em 19 de Fevereiro de 1973 (ver nota 2);

Argentina, ratificação em 26 de Novembro de 1973;

Austrália, ratificação em 12 de Julho de 1973;

Austrália, ratificação em 11 de Fevereiro de 1974;

Brasil, ratificação em 24 de Julho de 1972 (ver nota 3);

Bulgária, ratificação em 22 de Fevereiro de 1973 (ver nota 4);

Canadá, ratificação em 19 de Junho de 1972;

Chade, ratificação em 12 de Julho de 1972;

Chile, adesão em 28 de Fevereiro de 1974;

Chipre, ratificação em 27 de Julho de 1973;

Checoslováquia, ratificação em 10 de Agosto de 1973 (ver nota 5);

Costa Rica, ratificação em 21 de Setembro de 1973;

Dinamarca, ratificação em 17 de Janeiro de 1973;

República Dominicana, ratificação em 28 de Novembro de 1973;

Espanha, ratificação em 30 de Outubro de 1972;

Fidji, ratificação em 18 de Abril de 1973;

Grécia, ratificação em 15 de Janeiro de 1974;

Holanda, ratificação em 27 de Agosto de 1973 (ver nota 6);

Hungria, ratificação em 27 de Dezembro de 1972;

Israel, ratificação em 30 de Junho de 1972;

Itália, ratificação em 19 de Fevereiro de 1974;

Jordânia, ratificação em 13 de Fevereiro de 1973;

Jugoslávia, ratificação em 2 de Outubro de 1972;

Líbia, adesão em 19 de Fevereiro de 1974;

Mongólia, ratificação em 14 de Setembro de 1972 (ver nota 7).

Nicarágua, ratificação em 6 de Novembro de 1973;

Níger, ratificação em 1 de Setembro de 1972;

Nova Zelândia, ratificação em 12 de Fevereiro de 1974;

Panamá, ratificação em 24 de Abril de 1972;

Paraguai, ratificação em 5 de Março de 1974;

Portugal, ratificação em 15 de Janeiro de 1973;

República da África do Sul, ratificação em 30 de Maio de 1972 (ver nota 8);

Trindade e Tabago, ratificação em 9 de Fevereiro de 1972;

Camarões, adesão em 11 de Julho de 1973 (ver nota 9);

República da Coreia, adesão em 2 de Agosto de 1973;

Finlândia, adesão em 13 de Julho de 1973;

Gana, adesão em 12 de Dezembro de 1973;

Islândia, adesão em 29 de Junho de 1973;

Irão, adesão em 10 de Julho de 1973;

Mali, adesão em 24 de Agosto de 1972;

Nigéria, adesão em 3 de Julho de 1973;

Noruega, adesão em 1 de Agosto de 1973;

Paquistão, ratificação em 29 de Novembro de 1973;

Suécia, adesão em 10 de Julho de 1973.

(nota 1) A ratificação é extensiva aos territórios sob soberania britânica, bem como o protectorado sobre as ilhas Salomão.

(nota 2) Com reserva do parágrafo 1 do artigo 14 da Convenção.

(nota 3) Idem.

(nota 4) Idem.

(nota 5) Idem.

(nota 6) A ratificação é extensiva ao Surinam e Antilhas Holandesas; no entanto, para este último território, a Convenção só poderá entrar em vigor oitenta dias depois da data na qual o Governo Holandês tenha comunicado aos Governos depositários que nas Antilhas Holandesas foram tomadas as medidas necessárias para dar efeito às disposições da Convenção.

(nota 7) Com reserva do parágrafo 1 do artigo 14 da Convenção.

(nota 8) Idem.

(nota 9) O Governo dos Camarões fez acompanhar o instrumento de adesão de uma declaração, pela qual não se considera vinculado pelos termos da Convenção no que respeita à África do Sul e Portugal.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Agosto de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/21/plain-220944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220944.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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