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Decreto 691/76, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia, assinado em Lisboa a 12 de Junho de 1976.

Texto do documento

Decreto 691/76

de 20 de Setembro

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia, assinado em Lisboa a 12 de Junho de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Assinado em 10 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA SOCIALISTA DA

CHECOSLOVÁQUIA E A REPÚBLICA PORTUGUESA

O Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Portuguesa;

Animados pelo desejo de estreitar laços de amizade entre ambos os povos;

Interessados em estimular e desenvolver o conhecimento e as relações mútuas nos domínios do ensino e da educação, da cultura, da ciência, da protecção sanitária, dos meios de comunicação social, dos desportos e do turismo dos dois países, com base no respeito recíproco da legislação em vigor, da soberania e da independência nacionais, da igualdade de direitos e das vantagens mútuas:

Decidiram celebrar o presente Acordo:

Artigo 1.º

No domínio do ensino, as Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação, sobretudo através de:

a) Cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Criação nos estabelecimentos de ensino superior de leitorados ou cursos para estudo da língua, literatura e história dos dois países;

c) Visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino para se documentarem, participarem em congressos, colóquios e seminários ou realizarem conferências;

d) Trocas de documentação e de informações sobre geografia, história, economia, cultura e organização do Estado de cada um dos países, com vista a assegurar uma informação objectiva acerca da vida e da cultura dos dois países;

e) Trocas de documentação e de informações especializadas referentes a este domínio.

Artigo 2.º

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio no domínio da ciência e da investigação através de:

a) Cooperação entre as instituições científicas ou de investigação;

b) Visitas recíprocas de cientistas, investigadores, com fins de estudo, participação em congressos, reuniões ou seminários, ou realização de conferências da especialidade;

c) Permutas recíprocas de publicações e de documentação neste sector.

Artigo 3.º

1. Cada uma das Partes Contratantes porá à disposição da outra Parte, anualmente e em regime de reciprocidade, bolsas de estudo, a fim de permitir que, no seu território, os cidadãos do outro país iniciem ou prossigam estudos, trabalhos de investigação, ou completem ainda a sua formação cultural, artística e científica.

2. As matérias a que se referem as bolsas de estudo, bem como as respectivas condições, duração e modalidades de financiamento, serão estabelecidas nos programas de cooperação concluídos nos termos do artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 4.º

Cada Parte estudará as possibilidades e as condições em que poderão ser reconhecidas equivalências de títulos, graus e diplomas académicos ou científicos, obtidos no território da outra Parte, podendo também ser concluído, caso necessário, um Acordo específico sobre o assunto.

Artigo 5.º

As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre museus, bibliotecas e outras instituições ou organizações literárias, artísticas e culturais de ambos os países. Cada Parte facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a essas instituições, em regime de reciprocidade e em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Com o objectivo de fomentar e desenvolver um melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, do teatro, do bailado, da música, das artes plásticas e da cinematografia, bem como de outros domínios da actividade cultural e artística, as Partes Contratantes promoverão:

a) Viagens de escritores, artistas, compositores, pintores, escultores, arquitectos, jornalistas, cineastas e outras personalidades ligadas à vida cultural, para visitas de informação e realização de conferências da especialidade ou participação em exposições, concertos, espectáculos ou festivais;

b) Organização de exposições artísticas, científicas e culturais;

c) Representações teatrais e de dança, concertos ou audições, quer de conjuntos artísticos, quer de executantes individuais;

d) Festivais cinematográficos e de televisão e, bem assim, semanas de cinema;

e) Difusão de programas de rádio e televisão;

f) Tradução e publicação de obras literárias, artísticas, científicas ou outras de índole cultural.

Artigo 7.º

Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção dos bens culturais da outra Parte contra a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícitas.

Artigo 8.º

1. Ambas as Partes estimularão a colaboração e o intercâmbio entre as agências noticiosas, jornalistas e repórteres dos dois países.

2. As Partes Contratantes facilitarão contactos entre organismos ligados ao cinema, à televisão e à rádio.

Artigo 9.º

As duas Partes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios dos desportos e da educação física.

Artigo 10.º

Ambas as Partes contribuirão, na medida do possível, para a efectivação de um intercâmbio turístico, a fim de que os seus nacionais conheçam melhor a vida e a cultura dos povos de ambos os países.

Artigo 11.º

Cada uma das Partes Contratantes poderá criar e manter, no território da outra, institutos ou centros culturais. A criação destas instituições será sempre objecto de negociações e convénios específicos entre ambas as Partes.

Artigo 12.º

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, será constituída uma Comissão Mista de composição paritária que estabelecerá programas bienais de cooperação cultural, os quais conterão também as condições financeiras das actividades previstas.

Artigo 13.º

O presente Acordo será submetido à aprovação dos organismos competentes das duas Partes e entrará em vigor na data da última notificação da aprovação.

Artigo 14.º

O presente Acordo será válido pelo período de cinco anos, podendo ser renovado por iguais períodos e por recondução tácita, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.

Feito em Lisboa, aos 12 de Junho de 1976, em dois exemplares originais, um em checo e o outro em português, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Socialista da Checoslováquia:

Vladimir Berger.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/20/plain-220935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220935.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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