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Decreto 23/2007, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para Utilização Civil, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 13 de Julho de 2004, cujo texto em línguas inglesa e portuguesa consta em anexo.

Texto do documento

Decreto 23/2007

de 17 de Outubro

Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;

Reconhecendo e tendo em conta o avançado estado das actividades de navegação por satélite em Israel e o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS naquele país, na Europa e noutras regiões do mundo;

Considerando que o presente Acordo contribuirá para o reforço da cooperação entre a Comunidade Europeia e Israel, visando a criação de uma área de paz, estabilidade e prosperidade partilhada, bem como nas áreas económica social e cultural:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para Utilização Civil, entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 13 de Julho de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 20 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver documento original)

ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL DE

NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) PARA UTILIZAÇÃO CIVIL, ENTRE A

COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E

O ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO.

A Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados membros», por um lado, e o Estado de Israel, a seguir igualmente designado «Israel», por outro lado, a seguir designados «as Partes»:

Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;

Reconhecendo a importância do GALILEU como contributo para uma infra-estrutura de navegação e informação na Europa e em Israel;

Reconhecendo o avançado estado das actividades de navegação por satélite em Israel;

Considerando o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS em Israel, na Europa e noutras regiões do mundo;

Desejando reforçar a cooperação entre Israel e a Comunidade e tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2000;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo do Acordo

O Acordo tem como objectivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos contributos europeu e israelita para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:

«Reforços» - mecanismos às escalas regional ou local, como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Fornecem aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite informação de entrada (input information), para além da informação derivada da principal constelação (ou constelações) em uso, e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance, ou ainda correcções ou melhoramentos de entradas existentes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho, mediante um acréscimo em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;

«GALILEU» - sistema autónomo europeu de medição do tempo e de navegação por satélite ao nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados membros.

A exploração do GALILEU pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e vitais (ou de segurança da vida humana);

«Elementos locais GALILEU» - mecanismos locais que fornecem aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite GALILEU informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;

«Equipamento de navegação, determinação da posição e medição do tempo a nível mundial» - equipamento para utilizadores finais civis destinado a transmitir, receber ou processar sinais de medição do tempo ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;

«Medida regulamentar» - qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;

«Interoperabilidade» - situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema;

«Propriedade intelectual» - o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;

«Responsabilidade» - obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);

«Informação classificada» - informação oficial que carece de protecção no interesse da defesa nacional ou das relações externas das Partes e que é classificada em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis das Partes. No que respeita à União Europeia, as regras figuram na Decisão n.º 2001/264/CE, do Conselho, de 19 de Março, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

Artigo 3.º

Princípios da cooperação

As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo:

1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contributos;

2) Parceria no GALILEU, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa;

3) Oportunidades recíprocas de participar em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS europeus e israelitas;

4) Intercâmbio, em tempo útil, de informação com pertinência para as actividades de cooperação;

5) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual referidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Acordo.

Artigo 4.º

Âmbito das actividades de cooperação

1 - Sectores das actividades de cooperação no domínio da navegação por satélite e da medição do tempo: investigação científica; indústria transformadora; formação;

desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado; comércio; questões associadas ao espectro de radiofrequências; questões de integridade; normalização; certificação;

segurança. As Partes poderão ajustar a lista, por decisão do comité de direcção conjunta estabelecido no artigo 14.º do presente Acordo.

2 - O eventual alargamento da cooperação, a pedido das Partes, a:

2.1 - Tecnologias e produtos sensíveis do GALILEU, nos termos dos regulamentos de controlo da exportação emanados dos Estados membros da UE e da Agência Espacial Europeia (AEE), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de Wassenaar, assim como criptografia e tecnologias e produtos básicos de segurança da informação;

2.2 - Arquitectura de segurança do sistema GALILEU (segmentos espacial, terrestre e de utilizadores);

2.3 - Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEU;

2.4 - Serviços de regulamentação pública, nas suas fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio, avaliação e exploração (gestão e utilização); bem como 2.5 - Intercâmbio de informação classificada sobre a navegação por satélite e o GALILEU;

será sujeito a um acordo específico separado, a celebrar entre as Partes.

3 - O presente Acordo não afecta a aplicação da legislação comunitária que cria a Empresa Comum GALILEU e a sua estrutura institucional ou que cria uma entidade sucessora da Empresa Comum GALILEU. Tampouco afecta as leis, regulamentações e políticas aplicáveis no referente aos compromissos de não proliferação e ao controlo da exportação de bens de dupla utilização ou ainda as medidas nacionais relativas a segurança e controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.

Artigo 5.º

Formas das actividades de cooperação

1 - Sem prejuízo das respectivas medidas de regulamentação aplicáveis, as Partes promoverão, o mais amplamente possível, as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades segundo os sectores enunciados no artigo 4.º 2 - As Partes acordam em levar a efeito as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do presente Acordo.

Artigo 6.º

Espectro de radiofrequências

1 - Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita a questões do espectro de radiofrequências.

2 - Neste contexto, as Partes promoverão uma adequada atribuição de frequências ao GALILEU a fim de assegurar a disponibilidade dos serviços do sistema em benefício dos utilizadores de todo o mundo e, nomeadamente, de Israel e da Comunidade Europeia.

3 - As Partes reconhecem igualmente a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.

4 - As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido no artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector.

5 - O disposto no presente Acordo não tem, em caso algum, efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações (UIT), incluindo os seus regulamentos relativos a radiocomunicações.

Artigo 7.º

Investigação científica

As Partes promoverão actividades de investigação conjunta no domínio GNSS através de programas de investigação europeus e israelitas, incluindo o Programa Quadro da Comunidade Europeia em Matéria de Investigação e Desenvolvimento e os programas de investigação da Agência Espacial Europeia, do Ministério da Ciência e Tecnologia de Israel e do Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho de Israel.

As actividades de investigação conjunta deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.

As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido pelo artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e participação eficazes nos programas de investigação.

Artigo 8.º

Cooperação entre empresas

1 - As Partes estimulam e apoiam a cooperação empresarial mútua, inclusive por meio de sociedades mistas e da participação de Israel em associações empresariais europeias e da participação europeia em associações empresariais israelitas do sector, com o objectivo de instalar o sistema GALILEU e promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEU.

2 - As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de Direcção estabelecido pelo artigo 14.º com o objectivo de investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres e produtos de aplicação.

3 - Em apoio à cooperação empresarial, as Partes providenciarão e assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do GALILEU/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas, incluindo meios eficazes de cumprimento dessas normas.

4 - As exportações de Israel para países terceiros de produtos sensíveis desenvolvidos especificamente e financiados pelo programa GALILEU serão sujeitas à autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEU caso esta tenha recomendado a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de exportação nos termos das medidas de regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo elaborarão igualmente um mecanismo adequado para Israel recomendar produtos a sujeitar à autorização de exportação.

5 - As Partes estimulam o fortalecimento das relações entre o Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho de Israel, o Ministério da Ciência e Tecnologia de Israel, a Agência Espacial de Israel e a Agência Espacial Europeia, como contributo para os objectivos do Acordo.

Artigo 9.º

Desenvolvimento do comércio e do mercado

1 - As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infra-estruturas europeus e israelitas de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEU.

2 - Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para propiciar este crescimento.

3 - A fim de identificar as carências dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e Israel estudarão a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores GNSS.

4 - O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes no âmbito da Organização Mundial do Comércio, normas aplicáveis ao controlo de exportações, legislação comunitária aplicável ao controlo das exportações de bens e tecnologia de dupla utilização, disposições adoptadas ao abrigo do Tratado da União Europeia em matéria de controlo da assistência técnica relativa a determinadas utilizações finais militares, instrumentos internacionais pertinentes, como o código de conduta relativo aos mísseis balísticos (Código da Haia), ou legislação correlata dos Estados membros da UE e de Israel.

Artigo 10.º

Normas, certificação e medidas de regulamentação

1 - As Partes reconhecem o valor das abordagens coordenadoras nos fóruns internacionais de normalização e certificação em matéria de serviços mundiais de navegação por satélite. Nomeadamente, as Partes, em conjunto, apoiarão o desenvolvimento de normas GALILEU e promoverão a sua aplicação em todo o mundo, com ênfase na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora de serviços GALILEU abertos, comerciais e vitais (ou de segurança da vida humana), enquanto sistema mundial de navegação e medição do tempo. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEU.

2 - Consequentemente, a fim de promover e concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito da navegação por satélite suscitadas na Organização da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.

3 - A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento, no âmbito da navegação por satélite, não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno basear-se-ão em critérios preestabelecidos, objectivos, não discriminatórios e transparentes.

4 - A nível de peritos, as Partes tencionam organizar, por intermédio do Comité estabelecido no artigo 14.º, acções de cooperação e intercâmbio sobre normas em matéria de codificação, navegação, equipamento de recepção terrestre e segurança das aplicações de navegação. As Partes promoverão igualmente a participação de representantes israelitas em organizações europeias de normalização.

Artigo 11.º

Desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e

regionais

1 - A interoperabilidade dos sistemas mundiais e regionais de navegação por satélite melhora a qualidade dos serviços disponibilizados aos utilizadores. As Partes colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEU e da continuidade dos seus serviços.

2 - Para o efeito, ao nível regional, as Partes cooperarão na criação e construção de um sistema regional terrestre de reforço baseado no sistema GALILEU em Israel.

Esse sistema destina-se a fornecer serviços de integridade regional em complemento aos prestados pelo sistema GALILEU ao nível mundial. Como acção precursora, as Partes confirmam a decisão de criar em Israel uma estação regional de monitorização da integridade em benefício de uma futura ampliação do EGNOS na região.

3 - A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEU.

Artigo 12.º

Segurança

1 - As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções hostis.

2 - As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar, nos respectivos territórios, a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da infra-estrutura correspondente.

3 - As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEU é um importante objectivo comum.

4 - Por conseguinte, as Partes instituirão um canal de consulta que aborde adequadamente as questões de segurança GNSS. Este canal servirá para assegurar a continuidade dos serviços GNSS.

Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança.

Artigo 13.º

Responsabilidade e recuperação de custos

As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos com vista a propiciar a prestação dos serviços civis GNSS.

Artigo 14.º

Mecanismo de cooperação

1 - A coordenação e a viabilização de actividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte de Israel, ao Governo do Estado de Israel e, por parte da Comunidade, à Comissão Europeia.

2 - Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão o Comité de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.

O Comité terá como funções:

2.1 - Promover e supervisionar as diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 13.º e fazer recomendações no âmbito dessas actividades;

2.2 - Assistir as Partes no reforço e na melhoria da cooperação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Acordo;

2.3 - Apreciar a eficácia de funcionamento e de aplicação do presente Acordo.

3 - Por norma, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade e em Israel. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.

Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os membros. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.

4 - Em conformidade com a legislação comunitária aplicável, as Partes saúdam a participação de uma entidade israelita do domínio em questão na Empresa Comum GALILEU, assim como em qualquer entidade sucessora criada pela Comunidade segundo os procedimentos aplicáveis.

Artigo 15.º

Financiamento

1 - O montante e os dispositivos que regem a contribuição de Israel para o programa GALILEU por intermédio da empresa comum GALILEU serão sujeitos a um acordo separado, que deverá cumprir os dispositivos institucionais da legislação comunitária aplicável.

2 - A livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais aplicar-se-á aos regimes de cooperação das Partes no âmbito do presente Acordo, em conformidade com o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando regimes específicos de cooperação de uma Parte proporcionarem fundos a participantes da outra Parte e esses fundos permitirem a aquisição de equipamento, as Partes assegurarão a não imposição de direitos aduaneiros à transferência do equipamento de uma Parte para os participantes da outra, em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis no território de cada uma das Partes.

Artigo 16.º

Intercâmbio de informações

1 - As Partes estabelecerão disposições administrativas e pontos de informação com vista a consultas e à aplicação efectiva do disposto no presente Acordo.

2 - As Partes promoverão outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.

Artigo 17.º

Consulta e resolução de litígios

1 - A pedido de qualquer uma, as Partes consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do Acordo relativo à Organização Mundial do Comércio.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e cessação de vigência

1 - Após a assinatura pelas Partes, o presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes comunicarem mutuamente terem sido concluídos os respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

2 - Salvo disposição em sentido diverso, a extinção do presente Acordo não afectará a validade ou a duração de eventuais dispositivos ou eventuais direitos e obrigações específicos dele decorrentes.

3 - O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações entrarão em vigor na data em que as Partes trocarem notas diplomáticas informando-se da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor das alterações.

4 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. Posteriormente, será prorrogado de forma automática por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito, pelo menos três meses antes do termo do período de cinco anos em curso, a sua intenção de não prorrogar o Acordo.

5 - O presente Acordo pode ser extinto em qualquer momento, mediante notificação escrita com a antecedência de um ano.

(1) JO, n.º L 147, de 21 de Junho de 2000, a p. 3.

(2) JO, n.º L 101, de 11 de Abril de 2001, a p. 1.

O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e hebraica.

Os textos nas línguas inglesa e hebraica são os únicos que fazem fé.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/17/plain-220915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220915.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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