Persistindo as razões justificativas do despacho de 30 de Abril de 1976, emitido na vigência do VI Governo Provisório, que, por indiscutível interesse público, excluía da obrigatoriedade de encerramento no dia 1 de Maio de 1976 certos estabelecimentos, os Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho, de acordo com a orientação do Governo, determinam:
No dia 1 de Maio de 1977, considerando o significado da data, estarão encerrados todos os estabelecimentos, excepto as farmácias de turno, hospitais, maternidades, casas de saúde, estabelecimentos hoteleiros e similares, agências funerárias, agências de navegação, agências noticiosas, agências de viagens, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, estações de serviço, postos de venda de combustíveis e lubrificantes, serviços de telecomunicações e radiodifusão, órgãos de informação de tiragem diária, estabelecimentos autorizados a exercer a sua actividade em aeroportos, gares marítimas e postos fronteiriços e todos os serviços ou indústrias de laboração contínua.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Trabalho, 21 de Abril de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.