Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Março de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.
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Otava, 29 de Julho de 1976.Excelência:
Tenho a honra de me referir à carta de V. Ex.ª de 29 de Julho de 1976 acerca do Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal sobre as Suas Relações de Pesca, assinado em Otava em 29 de Julho de 1976.
Pela carta comunicou-me V. Ex.ª entender o Governo de Portugal que os termos do artigo II do Acordo se referem a uma área marítima que ficará sujeita à jurisdição das pescas canadianas e cujo limite não ultrapassará a extensão de 200 milhas marítimas desde a linha de base a partir da qual é medida a largura do mar territorial.
Confirmo que este é também o entendimento do Governo do Canadá e que, em nossa opinião, esse entendimento está claramente reflectido no texto do Acordo.
Aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração.
Allan J. Mac Eachen, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
Otava, 29 de Julho de 1976.
Excelência:
Tenho a honra de me referir à carta de V. Ex.ª de 29 de Julho de 1976 acerca do Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal sobre as Suas Relações de Pesca, assinado em Otava em 29 de Julho de 1976.
Pela carta comunicou-me V. Ex.ª entender o Governo de Portugal que os termos do artigo II do Acordo se referem a uma área marítima que ficará sujeita à jurisdição das pescas canadianas e cujo limite não ultrapassará a extensão de 200 milhas marítimas desde a linha de base a partir da qual é medida a largura do mar territorial.
Confirmo que este é também o entendimento do Governo do Canadá e que, em nossa opinião, esse entendimento está claramente reflectido no texto do Acordo.
Aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração.
Allan J. Mac Eachen, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
S. Ex.ª Luiz Gois Figueira.
Embaixador de Portugal.
Otava.
Otava, 29 de Julho de 1976.
Sr. Ministro:
Tenho a honra de me referir ao Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre as Suas Relações de Pesca, assinado em Otava em 29 de Julho de 1976.
O Governo de Portugal entende que os termos do artigo II do Acordo se referem a uma área marítima que ficará sujeita à jurisdição das pescas canadianas e cujo limite não ultrapassará a extensão de 200 milhas náuticas desde a linha de base a partir da qual é medida a largura do mar territorial.
Muito agradeceria a V. Ex.ª confirmasse que este é também o entendimento do Governo do Canadá.
Peço-lhe aceite, Sr. Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.
Luiz Gois Figueira, Embaixador de Portugal.
S. Ex.ª Allan J. Mac Eachen, P. C., M. P.
Secretário de Estado dos Negócios Externos.
Otava.