de 26 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Permuta de Encomendas Postais entre os Dois Países, assinado em Lisboa a 14 de Janeiro de 1977, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Permuta de
Encomendas Postais entre os Dois Países
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, considerando que o artigo 8.º da Constituição da União Postal Universal permite a conclusão de acordos bilaterais, desde que se respeitem as condições ali consignadas, resolveram celebrar o presente Acordo para a permuta de encomendas postais entre os dois países.
ARTIGO 1.º
Entre Portugal (incluindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira) e a Guiné-Bissau é estabelecida a permuta de encomendas postais ordinárias com valor declarado e contra reembolso pelas vias de superfície e aérea.
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes ajustam entre si que o sistema de permuta do serviço de encomendas postais seja regido pelas disposições do Acordo e respectivo Regulamento da União Postal Universal em tudo o que neste Acordo não estiver expressamente previsto.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes estabelecem que as quotas-partes de partida, de chegada e marítima a aplicar às encomendas permutadas entre os dois países são as fixadas no Acordo da União Postal Universal, mas sem sofrerem qualquer das majorações no mesmo consignadas.
ARTIGO 4.º
O limite de peso de cada encomenda é fixado em 10 kg.
ARTIGO 5.º
As dimensões de cada encomenda devem obedecer aos seguintes limites:Para qualquer das dimensões - 1,05 m;
Para a soma do comprimento e do maior contorno tomado no sentido diferente do comprimento - 2 m.
ARTIGO 6.º
O limite máximo de declaração de valor a aplicar às encomendas na via superfície e na via aérea é fixado em 1000 francos ouro.
ARTIGO 7.º
O valor da indemnização devida pela perda, espoliação ou avaria de encomendas postais ordinárias é condicionado às disposições do citado Acordo internacional, mas limitado ao valor mais baixo ali estabelecido.
ARTIGO 8.º
As condições aplicáveis às encomendas contra reembolso constam do acordo especial relativo a este serviço firmado entre as duas Partes Contratantes.
ARTIGO 9.º
Qualquer modificação relativa ao conteúdo dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º será acordada entre as duas Partes por simples correspondência, sem necessidade de alterar o texto do Acordo.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará enquanto convier a ambas as Partes, nas condições estabelecidas no Acordo Geral sobre Correios e Telecomunicações assinado pelos Governos dos dois países.Feito em Lisboa, aos 14 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)