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Despacho 8516/2004, de 27 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8516/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do capítulo III, secção II, dos Estatutos desta Faculdade, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 2003, foi aprovado pelo conselho científico em 31 de Março de 2004, ouvido o conselho directivo, o Centro de Investigação e de Estudos de Cerâmica Artística cujo regulamento é publicado em anexo.

2 de Abril de 2004. - A Presidente do Conselho Directivo, Cristina de Azevedo Tavares.

Centro de Investigação e Estudos de Cerâmica Artística - CIECA

Projecto de regulamento

Artigo 1.º

Natureza

O Centro de Investigação e de Estudos de Cerâmica Artística, abreviadamente designado por CIECA, é uma unidade de I&D da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade, desenvolvendo a sua actividade no ramo da Cultura e da Ciência, designadamente, nas áreas da Cerâmica Artística e da Educação.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O CIECA tem como objecto fundamental o de apoiar e complementar as acções realizadas pela Faculdade no âmbito da cerâmica.

2 - O CIECA tem os seguintes objectivos:

a) Desenvolver os conhecimentos artísticos, científicos, técnicos e tecnológicos da cerâmica no domínio das belas-artes;

b) Conceber, organizar ou colaborar em acções individuais, de grupo ou colectivas, dirigidas para práticas e estudos nas suas especialidades;

c) Criar e realizar estágios ou cursos de iniciação, aprofundamento, especialização, reciclagem ou outros análogos, de pós-graduação ou não, que considere convenientes;

d) Formar investigadores no âmbito das suas especialidades;

e) Prestar serviços à comunidade;

f) Promover, colaborar, atribuir, realizar, divulgar ou publicar textos, revistas, livros, vídeos, diapositivos, exposições, obras de arte, prémios, conferências, colóquios, seminários, congressos, jornadas, bolsas de estudo e outros meios que considere adequados aos seus objectivos.

Artigo 3.º

Instalações e património

1 - O CIECA terá a sua sede na Faculdade.

2 - Para a prossecução das suas actividades, o CIECA terá instalações e infra-estruturas postas à sua disposição pela Faculdade e, eventualmente, outras resultantes de acordos, contratos ou aquisições.

3 - O CIECA tem como património bens por si produzidos, adquiridos ou que lhe sejam doados, designadamente direitos de autor, obras de arte, equipamento, materiais e qualquer outro com a mesma proveniência.

Artigo 4.º

Implementação

1 - O CIECA rege-se pelos seus regulamentos e demais legislação aplicável, respeitando na sua actuação o espírito e filosofia implícitos nos Estatutos da Faculdade.

2 - O CIECA poderá filiar-se em organismos nacionais ou estrangeiros com objectivos afins.

3 - O CIECA poderá estabelecer acordos, contratos, intercâmbios ou outras formas de relacionamento para a realização dos seus objectivos.

4 - O CIECA acordará com o conselho directivo da Faculdade a prestação de serviços inerentes à sua actividade.

5 - O CIECA poderá acordar com o conselho de leitura da Faculdade a cedência ou depósito na respectiva biblioteca de publicações, fotografias, áudio-visuais ou outro material análogo que possua, bem como as condições em que os seus membros podem consultar o património da mesma.

Artigo 5.º

Financiamento

O CIECA é financiado através de:

a) Dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pela Faculdade;

b) Rendimentos de serviços prestados ou de bens próprios;

c) Subsídios, financiamentos e comparticipações que lhe sejam concedidos;

d) Meios financeiros provenientes de donativos, legados, mecenato ou outros que sejam por ele aceites;

e) Verbas resultantes da alienação do seu património;

f) 5% das receitas provenientes de actividades desenvolvidas pelas secções, quando possível.

Artigo 6.º

Gestão de recursos financeiros

1 - Os serviços financeiros da Faculdade utilizarão um centro de custos específico que permita a individualização das receitas e despesas imputáveis ao CIECA, assegurando as correspondentes operações, aprovadas pelo coordenador científico.

2 - Os movimentos financeiros do CIECA são efectuados através de uma conta bancária exclusivamente aberta e mantida, para esse efeito, pelo conselho administrativo da Faculdade.

Artigo 7.º

Pessoal contratado

O CIECA poderá ter pessoal especialmente contratado, nos termos legais, para desempenho temporário de funções no âmbito de projectos que especificamente o prevejam e financiem.

Artigo 8.º

Membros

1 - O CIECA tem membros titulares, associados e honorários, sendo:

a) Membros titulares os docentes ou investigadores da Faculdade que exerçam ou tenham exercido, incluindo os aposentados, funções na área específica da Cerâmica;

b) Membros associados as pessoas singulares ou colectivas que o requeiram por escrito à direcção;

c) Membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, de reconhecido mérito no domínio da cerâmica artística, que aceitem o convite efectuado pelo CIECA.

2 - O CIECA tem ainda como membros fundadores os proponentes da sua criação.

3 - Perdem a qualidade de membro quando:

a) Renunciarem por escrito;

b) Não cumprirem os compromissos regulamentares assumidos;

c) Deixarem de ter as respectivas condições regulamentares;

d) Por conduta deliberada, contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do CIECA.

4 - A exclusão compulsiva pode ser efectuada pelo conselho científico expressamente convocado para esse efeito, por iniciativa própria ou do coordenador científico, desde que aprovada pela maioria de dois terços dos seus membros titulares em efectividade de funções.

5 - Constituem direitos dos membros:

a) Tomar parte e votar nos órgãos do CIECA a que pertençam, conforme o respectivo regulamento;

b) Requerer a convocação do conselho científico, nas condições aplicáveis;

c) Solicitar as informações e esclarecimentos que achar convenientes sobre as actividades do CIECA, salvaguardando a confidencialidade das mesmas;

d) Ter preferência na utilização dos serviços e acções do CIECA, bem como no acesso aos conhecimentos adquiridos no seu âmbito;

e) Propor as iniciativas que considerar convenientes para os objectivos do CIECA.

6 - Constituem obrigações dos membros:

a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e deliberações dos órgãos do CIECA;

b) Dar preferência ao CIECA em tudo que se integre no âmbito das actividades por ele prosseguidas;

c) Colaborar nas acções desenvolvidas pelo CIECA.

Artigo 9.º

Organização

1 - O CIECA é dirigido por um coordenador científico.

2 - O CIECA tem os seguintes órgãos:

a) Conselho científico;

b) Direcção;

c) Unidade de acompanhamento.

Artigo 10.º

Coordenador científico

1 - O coordenador científico é o professor de carreira com a categoria mais elevada que leccione na área específica da Cerâmica.

2 - Em igualdade de circunstâncias, recusa ou impedimento, compete ao conselho científico proceder à nomeação do coordenador científico com as condições acima referidas.

3 - Compete ao coordenador científico:

a) Assumir as competências da direcção, na falta dos seus vogais;

b) Presidir ao conselho científico, direcção e unidade de acompanhamento;

c) Representar o CIECA, conselho científico e direcção;

d) Dirigir o CIECA, respeitando as deliberações aprovadas pelos restantes órgãos competentes;

e) Apresentar ao conselho científico o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CIECA, assim como o orçamento e plano de actividades do mesmo para o ano seguinte;

f) Gerir as verbas atribuídas ao CIECA, conforme o orçamento aprovado;

g) Deliberar sobre a admissão de membros do CIECA, quando for da sua competência;

h) Exercer o voto de qualidade;

i) Delegar competências noutro membro da direcção ou do conselho científico, designadamente para o substituir nas suas faltas ou impedimentos;

j) Convocar as reuniões do conselho científico, direcção e unidade de acompanhamento, providenciando a elaboração das respectivas actas e zelando pela sua manutenção.

Artigo 11.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos aqueles, nacionais ou estrangeiros, que a qualquer título, incluindo o de bolseiros, exerçam no CIECA actividade na área específica da Cerâmica, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente, assim como por aqueles que, não o possuindo, integrem a carreira docente universitária e de investigação em categoria igual ou superior a professor auxiliar.

2 - O conselho científico é presidido pelo coordenador científico.

3 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar, aprovar e alterar um eventual regulamento interno;

b) Propor ao conselho científico da Faculdade alterações ao presente regulamento;

c) Nomear o coordenador científico, quando necessário;

d) Deliberar sobre as propostas de protocolos, acordos ou contratos de prestação de serviços entre o CIECA e entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;

e) Criar ou extinguir secções no seu âmbito;

f) Pronunciar-se anualmente sobre o orçamento, plano e relatório de actividades do CIECA proposto pelo coordenador científico;

g) Deliberar, dentro das suas competências, a admissão e exclusão de membros;

h) Propor, discutir e deliberar sobre projectos de filiação, adesão ou associação com outros organismos;

i) Instituir e atribuir prémios, assim como elaborar, alterar e aprovar os respectivos regulamentos;

j) Conceder bolsas de estudo, estágios ou actividades de formação no seu âmbito;

k) Actuar como órgão de recurso do CIECA, deliberando sobre todos os assuntos que desse modo lhe sejam requeridos;

l) Deliberar sobre a extinção do CIECA e dos procedimentos consequentes.

4 - O conselho científico tem as seguintes reuniões:

a) Ordinárias, antes do início de cada ano lectivo, para discutir e aprovar o relatório do ano transacto, assim como o plano de actividades e o orçamento do CIECA para o ano seguinte;

b) Extraordinárias, a qualquer momento, por iniciativa do coordenador científico, da direcção ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 - O conselho científico pode reunir com a presença de membros que dele não façam parte, sem direito a voto, quando considerar conveniente.

6 - As deliberações são tomadas por maioria relativa dos membros presentes.

7 - Para qualquer decisão, o conselho científico reúne, em primeira convocatória, com a maioria absoluta dos seus membros ou, caso esta não se verifique, passado trinta minutos da hora marcada, em segunda convocatória, vinte e quatro horas depois, desde que devidamente convocada e com a presença de 10% ou mais dos seus membros em efectividade de funções.

8 - A primeira reunião do conselho científico é convocada pelo coordenador científico, com os requisitos referidos no artigo 10.º, n.º 1, sendo considerados como seus membros todos os docentes e investigadores que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.

9 - O conselho científico pode criar e extinguir secções para melhor desenvolvimento das suas actividades.

10 - A secção é criada mediante proposta de um membro do conselho científico, inicialmente por ele coordenada.

11 - A extinção de uma secção efectua-se:

a) A pedido do respectivo coordenador;

b) Por proposta fundamentada da direcção, aprovada pelo conselho científico.

12 - São membros da secção todos aqueles que, pertencentes ao CIECA, solicitem ao respectivo coordenador a sua inclusão na mesma.

13 - As secções podem desenvolver as suas actividades, em parte ou totalmente, segundo linhas de investigação, tendo cada uma delas um responsável doutorado ou equivalente.

14 - Compete às secções:

a) Eventualmente, elaborar e aprovar um regulamento interno;

b) Desenvolver os conhecimentos dentro da sua especificidade, cooperando com as disciplinas afins da Faculdade, quando estas lhe solicitarem;

c) Programar e realizar investigação e cursos de formação na sua área, nomeadamente de apoio a pós-graduações;

d) Prestar serviços à comunidade, disponibilizando serviços técnicos especializados e de consultoria nos seus domínios específicos;

e) Conceder bolsas e estágios para a realização de estudos que considere relevantes;

f) Promover a divulgação dos seus conhecimentos através de publicações, conferências, exposições ou outros meios adequados.

15 - Compete ao coordenador:

a) Coordenar as actividades da secção;

b) Representar a secção sempre que for necessário, podendo delegar num dos seus membros;

c) Deliberar sobre a admissão de membros da secção.

16 - Cada secção disporá de um orçamento próprio, cabendo aos serviços financeiros da Faculdade utilizarem um centro de custos específico que permita a individualização das receitas e despesas da mesma.

Artigo 12.º

Direcção

1 - A direcção do CIECA é assegurada pelo coordenador científico e, sempre que possível, por mais um ou dois membros por si nomeados, com o parecer favorável do conselho científico.

2 - Compete à direcção:

a) Eventualmente, elaborar, aprovar e alterar um regulamento interno;

b) Dar cumprimento às deliberações do conselho científico;

c) Proceder à gerência administrativa e financeira, zelando pela conservação e manutenção das instalações e outros bens do CIECA, ou postos à sua disposição;

d) Contratar o pessoal previsto no artigo 7.º;

e) Constituir mandatários, os quais obrigarão o CIECA de acordo com o estabelecido nos respectivos mandatos;

f) Deliberar sobre a aceitação de donativos ou legados;

g) Propor a exclusão de membros do CIECA, devidamente fundamentada;

h) Deliberar em tudo que não seja da competência dos restantes órgãos do CIECA.

3 - Ocorrendo vaga na direcção, a mesma poderá ser provida pelo coordenador científico ou por quem o substitua, a qual será posta a ratificação no primeiro conselho científico seguinte.

Artigo 13.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno

2 - A unidade de acompanhamento é constituída de cinco a nove membros exteriores ao CIECA e à Faculdade e, sempre que possível, parte deles exercendo a sua actividade em instituições não nacionais.

3 - Os membros da unidade de acompanhamento, de reconhecida competência na área da Cerâmica Artística ou afins, são convidados pelo coordenador científico, com a aprovação prévia do conselho científico.

4 - Compete à unidade de acompanhamento:

a) Analisar regularmente o funcionamento do CIECA;

b) Emitir pareceres, designadamente sobre o plano, relatório e orçamento anual do CIECA, ou outros que considerar adequados.

5 - A unidade de acompanhamento é presidida pelo coordenador científico, que convoca e dirige as suas reuniões, sem direito a voto, promovendo os respectivos procedimentos administrativos.

6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento é de termo indeterminado, cessando por vontade do próprio ou por deliberação do conselho científico, em ambos os casos por comunicação escrita enviada com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

Artigo 14.º

Mandatos

1 - Os mandatos por nomeação ou eleição são de dois anos.

2 - As eleições para atribuição de mandatos fazem-se por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração ou correspondência.

Artigo 15.º

Regulamento

1 - O presente regulamento só poderá ser alterado pelo conselho científico da Faculdade, ouvido o conselho directivo, mediante proposta do CIECA.

2 - As dúvidas ou omissões do presente regulamento serão resolvidas pela legislação vigente ou por deliberação do conselho científico, sendo esta comunicada ao conselho científico da Faculdade para eventual ratificação pelo mesmo.

3 - Qualquer membro do conselho científico pode propor alterações ao regulamento.

Artigo 16.º

Extinção do CIECA

O CIECA pode ser extinto com base em proposta fundamentada aprovada por:

a) Dois terços dos membros do seu conselho científico, expressamente convocados para esse efeito por um terço dos seus membros em efectividade de funções;

b) Conselho directivo da Faculdade, com o parecer favorável do conselho científico da mesma, quando estiver em causa o seu regular funcionamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2208675.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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