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Aviso 2886/2004, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2886/2004 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel de Magalhães Cabral, presidente da Câmara Municipal supra:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 27 de Fevereiro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, foram aprovadas alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas, publicado em apêndice ao Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 16 de Dezembro de 2002, que a seguir se transcrevem:

4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel de Magalhães Cabral.

Artigo 10.º-A

Ocupação da via pública - prestação de caução

A ocupação da via pública com tapumes, materiais de construção, entulhos, amassadouros, aparelhos de elevação ou quaisquer outros materiais susceptíveis de provocar danos nas infra-estruturas existentes, está sujeita à prestação de uma caução nos termos definidos na tabela de taxas anexa a este Regulamento, de modo a ser garantida a reparação dos danos por parte dos serviços camarários, caso o responsável o não faça em tempo útil.

QUADRO XII

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Valor da caução a ser prestada pela ocupação da via pública em função dos materiais que compõem a área ocupada:

a) Lancil recto - 18 euros/ml;

b) Lancil rampa - 20 euros/ml;

c) Guias - 15 euros/ml;

d) Calçada em cubos - 20 euros/m2;

e) Calçada em vidraço - 24 euros/m2;

f) Betuminoso/semi-penetração - 20 euros/m2.

Artigo 49.º

Aplicação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95

Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, considera-se que os limites que permitem a não observância do n.º 1 do referido artigo e decreto seja de 50 fogos e 30 000 m2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2208532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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