Aviso 2866/2004 (2.ª série) - AP. - Devidamente aprovada por esta Câmara Municipal em reunião de 18 de Fevereiro de 2004 e posteriormente pela Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 2004 a alteração do artigo 5.º e rectificação do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade da Câmara Municipal, publicado no apêndice n.º 16 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 2004, transcreve-se o mesmo com a nova redacção:
Artigo 5.º
Preço de venda
4 - Nos casos do n.º 2 da alínea a) do artigo 4.º, o preço de venda será determinado por expresso reporte ao preço de venda do mercado e por avaliação a ser realizada por perito credenciado e nomeado pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Direitos da Câmara Municipal
1 - A Câmara Municipal tem direito de preferência nas alienações que se realizem nos termos do artigo 4.º, sendo o preço do imóvel calculado nos termos do artigo 5.º e respectivas actualizações.
3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.