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Resolução do Conselho de Ministros 167/2007, de 16 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia na área destinada ao Projecto Media Parque pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 7 de Setembro de 2006, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor na área delimitada na planta anexa à presente resolução destinada à execução do Projecto Media Parque pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O município fundamenta a suspensão parcial do PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 6 de Maio, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 30 de Março, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia de 18 de Março de 2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de Março de 2005, na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no PDM em vigor na área destinada à instalação do Media Parque, entendido como um parque tecnológico e empresarial de excelência na área da comunicação, dos media e da sociedade da informação em geral, dotado de infra-estruturas edificadas, tecnológicas e de suporte necessárias ao alojamento, actividade, investimento, criação de emprego e inovação das empresas destas indústrias na região Norte.

A suspensão parcial do PDM incide sobre áreas qualificadas como «área não urbana de transformação condicionada» e «área destinada a equipamentos».

A instalação do Media Parque em Vila Nova de Gaia, projecto reconhecido como PIN (potencial interesse nacional), é considerada estratégica, excepcional e insubstituível no âmbito das opções da revisão do PDM em curso, tendo sido celebrado um protocolo entre o município e a RTP para o desenvolvimento e viabilização do referido Projecto.

Importa, contudo, referir que é excluída de ratificação a área não abrangida pelo Projecto Media Parque, assinalada na planta anexa à presente resolução, por violar o princípio da proporcionalidade subjacente à fundamentação da presente suspensão.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia pelo prazo de dois anos na área destinada à execução do Projecto Media Parque delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a área não abrangida pelo referido Projecto indicada na mesma planta.

3 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a área destinada ao mencionado Projecto por igual prazo, cujo texto se publica em anexo e faz parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas a publicar por força da suspensão parcial do PDM de Vila

Nova de Gaia

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, e que se encontra em revisão por força de deliberação de reunião pública de Câmara de 15 de Junho de 2001 publicada sob o aviso 7928/2001, de 8 de Outubro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, apêndice n.º 114.

2 - A revisão do PDM visa os seguintes objectivos:

Estruturantes:

a) Redefinição do zonamento operativo do PDM, adequando-o a novas realidades do sistema sócio-económico;

b) Completar e articular as redes de equipamentos, infra-estruturas e transportes públicos;

c) Definir mecanismos de (re)equilíbrio e salvaguarda ambiental;

d) Estruturar áreas desarticuladas/identificar áreas-problema;

De índole instrumental:

a) Definir critérios de gestão fundiária;

b) Actualizar e corrigir normativas do Plano;

c) Integrar em sistema de informação geográfica.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e material

1 - Na área delimitada na planta anexa ficam sujeitos a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:

a) Obras de construção civil, ampliação e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitam apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

b) Operações de loteamento ou obras de urbanização;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida.

3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades desta área, a disposição do número anterior pode ser afastada.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos contados a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um se tal se considerar necessário.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/16/plain-220784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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