Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Agosto de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1976
(Adoptada na 16.ª Reunião Simultânea, em 17 de Junho de 1976)
Alteração da 1.ª Parte do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, Considerando o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 10 de 1976 (ver nota *) é também vinculativa para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes signatárias do Acordo.
2. Esta Decisão entra em vigor imediatamente.
3. O Secretário-Geral da Associação Europeia do Comércio Livre depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 10 de 1976 encontra-se junto em Anexo.
Decisão do Conselho n.º 10 de 1976
(Adoptada na 16.ª Reunião Simultânea, em 17 de Junho de 1976)
Alteração da 1.ª Parte do Anexo B à Convenção
O Conselho, Considerando o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1. O disposto na secção II da lista A do Apêndice 2 à Parte I do Anexo B à Convenção é alterado pela substituição da «Designação» dos «Produtos obtidos» da posição ex 22.09, pelo que segue:
Whisky e outras aguardentes obtidas por destilação de mostos de cereais; rum e outras aguardentes obtidas por destilação de melaços; aquavit, genebra, gin, imitações de rum e de vodka; bebidas alcoólicas com base nas aguardentes acima mencionadas; aguardentes de vinho e aguardente de figos; licores; preparações alcoólicas compostas (chamadas «extractos concentrados») para fabricação de bebidas; outros que não sejam os produtos incluídos na secção I desta lista.
2. Esta Decisão entra em vigor imediatamente.
3. O Secretário-Geral fará o depósito do texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1976
(Adoptada na 16.ª Reunião Simultânea, em 17 de Junho de 1976)
Alteração da 1.ª Parte do Anexo B à Convenção
O Conselho, Considerando o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 11 de 1976 é também vinculativa para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras partes signatárias do Acordo.
2. Esta Decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1976.
3. O Secretário-Geral da Associação Europeia do Comércio Livre depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Decisão n.º 11 de 1976 do Conselho
(Adoptada na 16.ª Reunião Simultânea, em 17 de Junho de 1976)
Alteração da 1.ª Parte do Anexo B à Convenção
O Conselho, Considerando o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1. O disposto na lista A do Apêndice 2 à Parte I do Anexo B à Convenção é alterado pela substituição da nota de pé de página ao texto da 4.ª coluna referente à posição pautal «ex-capítulo 84», pelo seguinte texto:
Estas disposições especiais não se aplicam até 31 de Dezembro de 1984 relativamente aos elementos de combustíveis da posição 84.59.
2. Esta Decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1976.
3. O Secretário-Geral fará o depósito do texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.