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Decreto 57/77, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova para ratificação a Decisão do Conselho EFTA n.º 15 de 1976 e a Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 9 de 1976.

Texto do documento

Decreto 57/77

de 18 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas para ratificação a Decisão do Conselho EFTA n.º 15 de 1976 e a Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 9 de 1976, adoptadas na 32.ª Reunião Simultânea, realizada em 16 de Dezembro de 1976, cujos textos em inglês e francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 15 de 1976

(Adoptada na 32.ª Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976)

Alteração do Anexo G à Convenção

O Conselho, Tendo em consideração o pedido de Portugal para introdução, aumento ou reintrodução de direitos de importação sobre determinados produtos, Desejando auxiliar o desenvolvimento da indústria portuguesa e desse modo fortalecer a economia portuguesa, Tendo em consideração as disposições do artigo 44 da Convenção, decide:

1. A alteração do Anexo G à Convenção constante em Anexo é pela presente Decisão aprovada e submetida aos Estados Membros para aceitação.

2. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Alteração do Anexo G à Convenção

1. O anexo G à Convenção, que, por força do artigo 2 do Acordo, se aplica também às relações com a Finlândia, é alterado pela junção do seguinte parágrafo 6 ter:

6 ter - a) Não obstante as disposições do artigo 3 da Convenção e os parágrafos 4 a 6 do presente Anexo, o Conselho pode autorizar Portugal, a pedido deste, a aplicar direitos de importação sobre certos produtos. A lista desses produtos será estabelecida pelo Conselho quando da entrada em vigor do presente parágrafo e especificará em relação a cada produto o direito ad valorem mais elevado que poderá ser autorizado.

b) O Conselho decidirá qual o calendário para a redução e eliminação antes de 1 de Janeiro de 1985 de quaisquer direitos autorizados ao abrigo da alínea a) deste parágrafo e estabelecerá quaisquer outras condições que julgar necessárias.

c) Portugal não aplicará às importações provenientes do território de outro Estado Membro de produtos sujeitos à referida autorização um tratamento menos favorável do que concede às importações provenientes do território de qualquer outro Estado, incluindo aqueles com que Portugal tenha celebrado qualquer acordo de comércio livre.

2. A presente alteração entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de aceitação de todas as Partes do Acordo, mas não antes do dia em que a alteração entrar em vigor nas relações entre os Estados Membros.

Decisão do Conselho Misto n.º 9 de 1976

(Adoptada na 32.ª Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976)

Aplicação de uma alteração do Anexo G à Convenção nas Relações com a

Finlândia

O Conselho Misto, Tendo em consideração o pedido de Portugal relativamente à introdução, aumento ou reintrodução de direitos de importação sobre determinados produtos, Desejando auxiliar o desenvolvimento da indústria portuguesa e desse modo fortalecer a economia portuguesa, Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 15 de 1976, Tendo em consideração o Acordo, Decide:

1. Para os fins das relações entre os Estados Membros e a Finlândia, a alteração do Anexo G à Convenção referida em anexo é, pela presente Decisão, aprovada e submetida a todas as Partes do Acordo para aceitação.

2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Alteração do Anexo G à Convenção

1. O Anexo G à Convenção é alterado pela junção do seguinte parágrafo 6 ter:

6 ter - a) Não obstante as disposições do artigo 3 da Convenção e os parágrafos 4 a 6 do presente Anexo, o Conselho pode autorizar Portugal, a pedido deste, a aplicar direitos de importação sobre certos produtos. A lista desses produtos será estabelecida pelo Conselho quando da entrada em vigor do presente parágrafo e especificará em relação a cada produto o direito ad valorem mais elevado que poderá ser autorizado.

b) O Conselho decidirá qual o calendário para a redução e eliminação antes de 1 de Janeiro de 1985 de quaisquer direitos autorizados ao abrigo da alínea a) deste parágrafo e estabelecerá quaisquer outras condições que julgar necessárias.

c) Portugal não aplicará às importações provenientes do território de outro Estado Membro de produtos sujeitos à referida autorização um tratamento menos favorável do que o que concede às importações provenientes de território de qualquer outro Estado, incluindo aqueles com que Portugal tenha celebrado qualquer acordo de comércio livre.

2. A presente alteração entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de aceitação de todas as Partes do Acordo, mas não antes do dia em que a alteração entrar em vigor nas relações entre os Estados Membros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/18/plain-220631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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