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Despacho Conjunto DD3280, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas à constituição de uma comissão alargada para o contrôle dos contratos de aquisição de material circulante de caminho de ferro, que, abreviadamente, se passa a designar por CPCF.

Texto do documento

Despacho conjunto

1 - O contrato-programa de 18 de Agosto de 1976, assinado entre a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L. - CP e a Equimetal - Empresa Fabril de Equipamentos Metálicos, S. A. R. L., através do qual se procede à aquisição de cerca de 3000 vagões destinados à renovação do parque da CP, prevê na sua cláusula 5.ª a criação de uma comissão do contrôle do contrato com a constituição e as funções que se especificam no referido contrato.

2 - Considerando que o problema do contrôle dos preços se reveste de uma importância relevante, não só em contratos desta natureza mas também em negociações directas, sem concurso, entre empresas do sector público, aquando da aquisição de outro tipo de material circulante de caminho de ferro, que envolvem, além das duas firmas referidas, o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., e a Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L., propõe-se constituir uma comissão alargada para o contrôle dos contratos de aquisição de material circulante de caminho de ferro, que, abreviadamente, se passa a designar por CPCF.

3 - A CPCF será constituída por um representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica, um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia, um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, um representante da CP, um representante do Metropolitano de Lisboa, um representante da Sorefame e um representante da Equimetal.

A presidência da CPCF será atribuída ao representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos da totalidade dos seus membros.

4 - Compete à CPCF:

4.1 - Arbitrar e fixar o valor dos preços dos contratos a celebrar entre a CP e a Sorefame, a CP e a Equimetal e entre o Metropolitano de Lisboa e a Sorefame sempre que uma das partes o considere indispensável.

Os intervenientes devem aceitar como definitivo o resultado da arbitragem da CPCF.

4.2 - Para o efeito exposto em 4.1, a CPCF considerará como base de partida para a fixação dos preços de venda para a indústria nacional que estes são aceitáveis quando não forem superiores aos preços correntes praticados em condições normais nos mercados internos dos países industrializados da Europa.

Só quando as causas de preços mais elevados estejam fora do domínio das empresas, como seja o preço das matérias-primas a incorporar, pode o Governo considerar casos de excepção.

É óbvio que a CPCF terá de atender também na análise que efectuar dos preços, não só às características técnicas do material, mas também à quantidade das respectivas séries a adquirir.

4.3 - Resolver, nos termos previstos das cláusulas dos contratos a celebrar, as questões que venham a surgir entre as partes, relativas à interpretação ou aplicação dos referidos contratos.

4.4 - Dar parecer, nas condições previstas para o efeito, nos contratos a celebrar, sobre a rescisão dos mesmos.

4.5 - Desempenhar as funções que estavam atribuídas à Comissão de Contrôle do Contrato no contrato entre a Equimetal e a CP, datado de 18 de Agosto de 1976.

5 - São obrigações da Sorefame e da Equimetal, em relação aos contratos em que estão envolvidas, fornecer à CPCF os elementos justificativos dos preços propostos, nomeadamente através da sua decomposição.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações, 23 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado da Coordenação Económica, Carlos Alberto de Oliveira Cruz. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/21/plain-220596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220596.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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