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Decreto 55/77, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Equador, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1976.

Texto do documento

Decreto 55/77

de 14 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Equador, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1976, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da

República de Equador

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Equador (designados em seguida por Partes Contratantes), animados do desejo de incrementar a amizade entre os dois países e de desenvolver as suas relações comerciais numa base de igualdade e benefício mútuo, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Ambas as Partes Contratantes desenvolverão todos os esforços, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos países respectivos, para intensificar as trocas comerciais entre os dois países.

ARTIGO II

Para realizar os objectivos do presente Acordo e com vista a facilitar o comércio entre os dois países as Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeita às relações comerciais. O tratamento de nação mais favorecida aplicar-se-á, nomeadamente, aos direitos aduaneiros e às taxas e impostos a que as mercadorias poderão ser submetidas aquando da sua importação ou exportação, assim como à sua cobrança e aos regulamentos e formalidades aduaneiras.

ARTIGO III

As disposições do artigo II não se aplicam às vantagens:

a) Concedidas ou que poderão ser concedidas no futuro por uma Parte Contratante a um terceiro país com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;

b) Resultantes de uniões aduaneiras ou de zonas de trocas livres concluídas, ou que poderão ser concluídas no futuro por uma das Partes Contratantes e ou de acordos regionais e subregionais de integração económica em que qualquer das Partes participe ou venha a participar.

ARTIGO IV

O intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes realizar-se-á com base nas listas A e B anexas ao presente Acordo e dele fazendo parte integrante. Estas listas de produtos têm carácter meramente indicativo, não incluindo a troca de outras mercadorias nelas não mencionadas.

ARTIGO V

Nos termos do presente Acordo, a liquidação de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis e em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor em cada um dos dois países.

ARTIGO VI

Os preços das mercadorias objecto de intercâmbio entre os dois países serão fixados nos respectivos contratos comerciais de acordo com os preços em vigor no mercado internacional.

ARTIGO VII

Com vista a encorajar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes concederão reciprocamente as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições comerciais no quadro das suas leis e regulamentos respectivos.

ARTIGO VIII

Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países, serão isentos de direitos aduaneiros, aquando da sua entrada no território aduaneiro de uma das Partes Contratantes, os seguintes artigos provenientes do território da outra Parte Contratante:

1. Amostras comerciais gratuitas;

2. Catálogos, listas de preços, prospectos e outros materiais de informação;

3. Artigos e materiais destinados às feiras e exposições, com a condição de serem reexportados.

ARTIGO IX

A fim de facilitar a concretização dos objectivos enunciados no presente Acordo, as Partes Contratantes acordam em que organizações ou empresas dos dois países poderão negociar acordos a longo prazo sobre mercadorias que apresentem um interesse particular para os dois países.

ARTIGO X

É instituída uma Comissão Mista, composta de representantes dos dois Governos, e que ficará encarregada de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo.

Ela poderá submeter aos dois Governos todas as propostas que tendam a melhorar as relações comerciais entre os dois países.

A Comissão Mista reunirá a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente em Quito e em Lisboa.

ARTIGO XI

As disposições do presente Acordo manter-se-ão aplicáveis a todos os contratos e operações comerciais concluídos no período da sua validade, mas que não tenham sido inteiramente executados até data da sua expiração.

ARTIGO XII

O presente Acordo entrará em vigor depois da notificação recíproca da sua aprovação segundo os processos previstos pelas leis em vigor em cada um dos Estados.

O período de validade do presente Acordo é de três anos. Será automaticamente prorrogado por novos períodos de um ano, desde que não seja denunciado por escrito e notificado até três meses antes da expiração do seu período de validade.

Feito em Lisboa, no dia 16 de Dezembro de 1976, em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Barreto.

Pelo Governo da República do Equador:

Galo Montaño Perez.

LISTA A

Produtos exportáveis pelo Equador para Portugal

Atum.

Cavala.

Banana.

Arroz.

Café em grão verde.

Chá.

Corantes vegetais (bixina e xantofila).

Cogumelos preparados e conservados.

Açúcar.

Extracto de piretro.

Cacau em grão.

Derivados do cacau.

Derivados do café (café solúvel).

Derivados da banana.

Tabaco.

Petróleo em bruto.

Madeira de balsa.

Molduras de madeira.

Algodão.

Fibras de abacá.

Chapéus de palha de «toquilla».

Móveis de madeira.

Artigos industriais artesanais.

LISTA B

Produtos exportáveis por Portugal para o Equador

Maçãs e uvas de mesa.

Concentrado de tomate.

Vinhos de mesa e generosos e conhaques.

Gorduras e óleos animais ou vegetais.

Tecidos finos e para decoração.

Pasta de papel.

Papel para impressão.

Papel e cartão.

Cerâmica industrial (louça sanitária).

Vidros e manufacturas.

Cortiça e suas obras.

Cimento; cimento hidráulico branco.

Produtos químicos orgânicos.

Produtos de indústria química e petroquimica.

Óleos essenciais e resinóides.

Adubos.

Amoníaco.

Vitaminas.

Antibióticos.

Soros.

Pneumáticos.

Cutelaria.

Lentes oftálmicas.

Artigos de fundição de ferro ou aço.

Barras de ferro ou aço.

Perfis de ferro ou aço.

Chapas de ferro ou aço não revestidas.

Tubos diversos de ferro ou aço.

Lâminas, aros, barras, perfis para construção.

Arames de ferro ou aço.

Eléctrodos de ferro ou aço.

Limas.

Caldeiras químicas, aparelhos e artefactos mecânicos.

Máquinas e aparelhos eléctricos.

Máquinas-ferramentas.

Maquinaria têxtil.

Maquinaria agrícola.

Moldes e formas.

Motores eléctricos e transformadores.

Equipamento telefónico.

Centrais telefónicas automáticas.

Partes e peças para receptores de rádio e televisão.

Interruptores.

Partes e peças separadas para aparelhos sem motor.

Equipamento elevatório.

Construção e reparação naval.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/14/plain-220575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220575.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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