de 14 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. Os artigos 1.º e 6.º do Decreto 320/70, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. Neste depósito franco a empresa propõe-se fabricar «circuitos integrados» para computadores electrónicos, bem como equipamentos e aparelhos de rádio e televisão, equipamento para telecomunicações e outro material electrónico e aparelhos electro-domésticos.
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Art. 6.º - 1. ..............................................................
2. A alfândega verificará a qualidade dessas mercadorias, aquando da entrada no depósito franco, que se devem destinar à fabricação dos «circuitos integrados» e demais equipamentos indicados no n.º 3 do artigo 1.º 3. ............................................................................
4. ............................................................................
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.