Anúncio 69/2004 (2.ª série). - Por despacho de 25 de Fevereiro de 2004 do juiz auditor deste Tribunal, proferido no processo 20/02, também deste 2.º Tribunal Territorial de Lisboa, que o promotor de justiça move ao arguido Luís Filipe dos Santos Ferreira Pacífico, soldado NIM 05296298, EPI, filho de José Manuel Alexandrino dos Santos Pacífico e de Isabel Maria dos Santos Ferreira Pacífico, nascido no dia 14 de Julho de 1980, natural da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, com a última residência conhecida na Rua de José Brandão de Almeida, 7, 3.º, direito, Mem Martins, e actualmente em parte incerta, imputando-lhe a prática de um crime de deserção, previsto e punível nos artigo 142.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 149.º, n.º 1, alínea a), ab initio, ambos do Código de Justiça Militar, de natureza essencialmente militar e afecto à jurisdição do 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal (CPP).
Tal declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente ou seja detido (artigo 336.º, n.º 1, do CPP), tem os seguintes efeitos:
a) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);
b) Suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção do réu, sem prejuízo da realização dos actos urgentes nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 3 do artigo 335.º do CPP);
c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);
d) Proibição do arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, certidões e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civis e criminais, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do CPP).
15 de Março de 2004. - O Juiz Auditor, (Assinatura ilegível.) - O Adjunto de Secretário, (Assinatura ilegível.)