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Portaria 616/76, de 15 de Outubro

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Sumário

Determina normas relativas à suspensão de cursos do ensino superior criados por despachos proferidos ao abrigo das experiências pedagógicas previstas no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967.

Texto do documento

Portaria 616/76

de 15 de Outubro

Ao abrigo de duvidosas experiências pedagógicas, e sem que hajam sido elaborados estudos exaustivos demonstrativos da sua validade e efectiva necessidade para o desenvolvimento sócio-económico do País, foram criados pelos Governos Provisórios múltiplos cursos superiores. Alguns, aliás, resultaram de simples promoção a nível superior - por «cursos superiores» passaram a ser designados - de cursos médios já existentes e cuja utilidade para o País foi comprovada por milhares de trabalhadores com eles habilitados.

Por outro lado, muitos dos agora denominados cursos superiores, pelos planos de estudos por que são constituídos e pelos programas das disciplinas leccionadas, não são mais do que verdadeiras especializações pós-graduação, isto é, que deveriam existir como complemento de um plano de estudos que assegure a formação essencial necessária.

Aliás, a especialização antecipada acaba por vir reduzir, à partida, as possibilidades de mercado de emprego, principalmente nos cursos sem afinidades com a realidade sócio-económica portuguesa. Isso traz como consequência o desemprego e a frustração, ainda mesmo nos casos, infelizmente muito frequentes, de a actividade profissional desenvolvida nada ter de comum com a formação académica adquirida.

Isto sem esquecer que se estimulou um espírito de «corrida ao título», que se julga de todo afastado numa sociedade igualitária. Reforçou-se de facto a estratificação social, alargando-se desmesuradamente o fosso entre largas bases profissionais sem qualificação profissional e os quadros superiores.

Impõe-se, assim, que se proceda a um estudo atento e pormenorizado, de âmbito nacional, que permita «redefinir, de acordo com o Programa do Governo, o que deva ser o ensino superior em Portugal, tendo em conta as reais necessidades e as possibilidades financeiras do momento». Até à conclusão desse estudo, porém, não se pode continuar a despender verbas de largos milhares de contos em experiências manifestamente aleatórias, que, aliás, se verificaram igualmente em outros países, que, tendo passado pela mesma explosão de cursos universitários, lhe sofreram as consequências e estão agora a corrigir os exageros então cometidos.

Atendendo a que se torna, assim, necessário regulamentar para o ensino superior as disposições contidas no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República, o seguinte:

1.º São suspensos todos os cursos do ensino superior criados por despachos proferidos ao abrigo das experiências pedagógicas previstas no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, que não hajam ainda sido iniciados no ano lectivo de 1975-1976, assim como todas as comissões criadas para efeito dos mesmos despachos.

2.º Os cursos já em funcionamento criados ao abrigo daquele diploma, cujo despacho de criação não haja fixado prazo de duração da respectiva experiência, manter-se-ão em funcionamento, não se abrindo, porém, novas matrículas a partir do ano lectivo de 1976-1977, inclusive.

3.º Sem embargo da garantia dada aos estudantes dos referidos cursos de completarem os seus estudos, podem aqueles vir a ser aglutinados ou integrados noutros, hipótese em que serão elaboradas, por despacho ministerial, as regras de transferência e equivalências, sob parecer dos conselhos pedagógicos interessados.

4.º Os órgãos científicos consultivos, de âmbito nacional, que, entretanto, forem criados deverão, sempre que for caso disso, propor ao Ministro da Educação e Investigação Científica a criação de comissões ad hoc constituídas por representantes de departamentos do Estado que, directa ou indirectamente, tutelem a actividade profissional ou económica a que se destinam os trabalhadores habilitados com qualquer daqueles cursos ou de outros cuja criação seja proposta, bem assim como por quaisquer outras entidades directamente interessadas, a fim de ser elaborado parecer quanto à necessidade e conveniência da formação profissional ministrada em cada curso, de acordo com o previsto no plano em execução.

5.º O estipulado no n.º 1 deste diploma não se aplica aos cursos criados nas escolas em regime de instalação, nem aos cursos cujo despacho de criação não seja da responsabilidade exclusiva do MEIC, embora em ambos os casos, e depois de parecer e conclusões favoráveis dos órgãos científicos nacionais, devam os mesmos ser aprovados por decreto.

6.º O pessoal contratado para a docência nos cursos agora suspensos manterá todos os seus direitos, sem prejuízo de, por despacho ministerial, poder vir a prestar colaboração noutros cursos ou noutras escolas da mesma cidade, de acordo com a sua especialidade.

7.º É revogado o despacho 62/76 do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, pelo que não funcionarão em 1976-1977 os chamados «anos zero».

Ministério da Educação e Investigação Científica, 30 de Setembro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/15/plain-220488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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