de 14 de Outubro
O concurso normal para o preenchimento das vagas existentes em escolas do ensino primário, destinadas aos professores agregados, foi regulamentado, recentemente, pela Portaria 548-A/76, de 30 de Agosto.Efectuado o concurso, e porque algumas das disposições regulamentares foram interpretadas de forma diversa pelos concorrentes, verificaram-se situações de injustiça na sua aplicação, as quais o Governo Constitucional, na sua preocupação constante de salvaguardar equitativamente os direitos de cada um, não poderá deixar de considerar.
Como tentativa para eliminar essas situações, e considerando, ainda, que outros postos de trabalho podem, entretanto, ter surgido ou vir a surgir, julga-se necessário abrir um segundo concurso, no qual podem ser opositores todos os candidatos ainda sem colocação e aqueles que, tendo-a obtido no primeiro, não se sintam satisfeitos com o lugar que lhes foi atribuído por força da disposição que os obrigava a indicar todos os concelhos do distrito.
Com este novo concurso se pretende acautelar, em simultâneo, os interesses dos professores e do ensino, ainda que se reconheça muito haver a fazer nesse sentido, nomeadamente através de próxima revisão da legislação em vigor, entendendo-se o presente diploma para aplicação exclusiva no corrente ano lectivo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º De 18 a 21 de Outubro realizar-se-á em todos os distritos escolares do continente e ilhas um segundo concurso para professores agregados do ensino primário, destinado ao preenchimento das seguintes vagas:
a) Vagas supervenientes ao concurso normal, realizado de 15 a 18 de Setembro;
b) Lugares preenchidos por força do disposto no n.º 1.º XII, 4, da Portaria 548-A/76, de 30 de Agosto, desde que os professores aí colocados queiram candidatar-se ao novo concurso;
c) Lugares deixados em aberto pelos professores deslocados para as escolas anexas às escolas do magistério primário, ficando desde já sem efeito o prazo antes estabelecido, para habilitação ao preenchimento destes lugares, pelo despacho 102/76, de 22 de Setembro.
2.º Para que as direcções dos distritos escolares possam tornar públicos todos os lugares a preencher neste concurso, devem os professores cujos lugares são referidos na alínea b) do n.º 1.º desta portaria entregar até 15 de Outubro, nas respectivas direcções dos distritos escolares, o alvará, com a declaração expressa de que desejam ser opositores ao novo concurso.
3.º Ao referido concurso podem candidatar-se:
a) Os professores agregados sem colocação, ou que passam a estar nessa situação por aplicação do disposto no n.º 9.º deste diploma;
b) Os professores agregados colocados por força da indicação obrigatória de todos os concelhos do distrito, segundo o disposto no n.º 1.º XII, 4, da Portaria 548-A/76, de 30 de Agosto, que hajam cumprido o estabelecido no n.º 2.º da presente portaria.
4.º A apresentação a concurso efectua-se através de requerimento, indicando, por ordem de prioridade, todos os lugares vagos em que o candidato aceita colocação.
5.º Encerrado o prazo referido no n.º 1.º desta portaria, proceder-se-á imediatamente à colocação dos concorrentes que, pela sua posição na lista graduada, devem ser nomeados de acordo com as regras seguintes:
a) Numa 1.ª fase serão colocados os professores do 1.º escalão, segundo a posição que cada um ocupa na respectiva lista graduada e respeitando as suas preferências;
b) Se, após essa 1.ª fase, ficarem professores do 1.º escalão por colocar, tentar-se-á, por consulta aos interessados, nomeá-los para os lugares que ainda estejam desertos;
c) Se, após essa consulta, ainda restarem lugares desertos, serão colocados professores do 2.º escalão, de acordo com as suas posições na lista graduada e respeitando as suas preferências.
6.º - 1. Após se ter desenvolvido o mecanismo de colocações referido no número anterior, os lugares que ficarem desertos, e só esses, serão preenchidos pelos professores ainda não colocados, mandados apresentar por ordem inversa da sua posição nas listas graduadas, sendo aplicada aos que não aceitarem colocação, ou não entrarem em exercício no prazo legal, a pena de dois anos lectivos de suspensão, durante os quais não poderão requerer o ingresso em nenhum dos quadros de professores agregados.
2. Na atribuição dos lugares nos termos do parágrafo anterior serão respeitadas as preferências dos candidatos, de acordo com a sua posição na lista, por ordem directa de classificação individual.
7.º Os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 3.º conservam-se obrigatoriamente em actividade nas escolas em que se encontram colocados, até serem convocados para outro lugar ou ser designado o seu substituto, nos termos deste diploma.
8.º Após a execução do que se preceitua no número anterior, os professores a que se refere a alínea b) do n.º 3.º que não tenham obtido nova colocação passam a ocupar o respectivo lugar na lista graduada, não produzindo qualquer efeito a nomeação resultante do primeiro concurso, salvo no que respeita ao vencimento que lhes for devido.
9.º - a) Ficam suspensas, e sem nenhum efeito, salvo o direito aos vencimentos pelos dias efectivamente cumpridos, as colocações determinadas pelas direcções dos distritos escolares em vagas supervenientes ao concurso normal, incluindo as que se hajam verificado, depois da abertura do ano lectivo, por impedimento legal dos respectivos titulares;
b) O disposto na alínea anterior não se aplica nos distritos escolares em que no concurso normal o número de vagas foi superior ao de concorrentes, sem prejuízo de lhes ser aplicável o mais que neste diploma se estabelece.
10.º Após a conclusão de todas as fases do concurso regulamentado por esta portaria, com o preenchimento de todas as vagas que ele integra, será efectuado, nos termos da legislação em vigor, o preenchimento de qualquer vaga que venha a surgir, designando-se para ela o primeiro candidato da lista graduada sobrante.
11.º Mantêm-se em vigor todas as disposições legais não alteradas pela presente portaria.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 8 de Outubro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.