de 12 de Abril
Considerando o actual desenvolvimento urbano da vila de Mirandela;Considerando que o efectivo policial existente de algum modo pode corresponder às solicitações decorrentes da expansão geográfica e populacional da localidade;
Considerando a existência local de instalações capazes de suportar um maior efectivo policial;
Considerando ser prioritário dotar a referida vila de um corpo de polícia ajustado ao estudo em curso sobre reestruturação da Polícia de Segurança Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila de Mirandela, com o seguinte efectivo:
1 chefe de esquadra;
6 subchefes;
40 guardas.
Art. 2.º - 1. Para o efeito, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:
1 chefe de esquadra;
5 subchefes;
30 guardas.
2. O restante pessoal será obtido à custa do efectivo do actual posto policial de Mirandela, a extinguir por força do presente diploma.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.