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Resolução 78/77, de 12 de Abril

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Sumário

Declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 816-A/76, de 10 de Novembro, que determina que o Conselho de Imprensa passe a exercer as suas funções junto da Assembleia da República.

Texto do documento

Resolução 78/77

O Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 816-A/76, de 10 de Novembro.

Aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Março de 1977.

O Presidente do Conselho da Revolução, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/12/plain-220455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-10 - Decreto-Lei 816-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Determina que o Conselho de Imprensa passe a exercer as suas funções junto da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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