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Resolução DD1320, de 14 de Outubro

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Sumário

Determina normas relativas à elaboração de um plano de campanha de prevenção e segurança rodoviária a apresentar até 30 de Outubro próximo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

A vaga de sinistralidade no trânsito que se verifica no nosso país é, pode dizer-se, alarmante: neste domínio, há muito se ultrapassaram os limites aceitáveis segundo os parâmetros consagrados na generalidade dos países europeus.

Urge suster o progressivo agravamento do risco inerente à circulação automóvel, não através de medidas sectoriais e transitórias, mas planificando todo um conjunto de acções de prevenção e fiscalização susceptíveis de assegurar condições mínimas de segurança.

Reconhecido o facto de a maioria dos acidentes rodoviários ocorrer por notória indisciplina de peões e condutores, afigura-se de urgente e imperiosa necessidade desencadear, à escala nacional, uma ampla campanha de sensibilização dos utentes das vias públicas no sentido de estimular e assegurar o cumprimento efectivo das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Setembro de 1976, resolveu:

1 - O Ministério dos Transportes e Comunicações, em colaboração com os Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas e da Secretaria de Estado da Comunicação Social, procederá à elaboração de um plano de campanha de prevenção e segurança rodoviárias a apresentar até 30 de Outubro próximo.

2 - A direcção e coordenação da campanha incumbe ao Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que poderá designar um chefe de projecto como responsável executivo.

3 - Do referido plano constarão, designadamente:

a) Âmbito da campanha, a qual visará disciplinar o comportamento dos utentes da via pública, respeitando as determinações do Código da Estrada e as normas elementares de segurança e civismo, desenvolvendo para tal, e de forma contínua, uma série de acções a curto e médio prazos;

b) Organização e estrutura de apoio, contando com a participação das entidades públicas e privadas mais directamente ligadas aos problemas da segurança rodoviária;

c) Acções a desenvolver de uma forma programada, visando nomeadamente a sensibilização do público para o estado caótico em que se encontra o trânsito em Portugal e para a necessidade de uma maior segurança e civismo na condução automóvel.

Dever-se-ão adoptar as medidas legislativas consideradas necessárias, seguidas de acções educativas e informativas que visem:

Divulgar a legislação vigente;

Esclarecer o público quanto às principais causas dos acidentes ocorridos nas estradas e forma de as minimizar e evitar;

Informar quanto às consequências punitivas das infracções praticadas, bem como à nova forma de pagamento de multas;

Paralelamente às acções educativas e informativas, deverá ser intensificada a acção fiscalizadora pelas entidades competentes com o duplo objectivo de esclarecer e de punir os infractores;

d) Meios humanos e materiais necessários ao bom desenvolvimento da campanha.

4 - O Ministro dos Transportes e Comunicações submeterá a aprovação no Conselho de Ministros, até 20 de Outubro, as alterações de legislação rodoviária necessárias à prossecução dos objectivos de prevenção e segurança na estrada, bem como os princípios de reestruturação orgânica do sector da circulação, segurança e prevenção rodoviárias.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/14/plain-220447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220447.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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