de 9 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial sobre Telecomunicações entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde, assinado em 21 de Janeiro de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial sobre Telecomunicações entre a República de Portugal e a
República de Cabo Verde
Nos termos do acordo de cooperação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações estabelecido entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Portugal, as Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo Especial sobre Telecomunicações.
ARTIGO 1.º
Âmbito
As telecomunicações previstas no presente Acordo são, nomeadamente, as seguintes:a) Serviço telegráfico público, telegramas e serviços da mesma índole, como os de radiotelegramas, fototelegramas e radiocomunicações a horas fixas;
b) Serviço telex;
c) Serviço telefónico público;
d) Serviço de circuitos alugados, incluindo as transmissões radiofónicas e televisuais.
ARTIGO 2.º
Taxas de partilha
As taxas de partilha dos serviços de telecomunicações entre Cabo Verde e Portugal terão carácter preferencial e serão expressas na unidade monetária adoptada pela Convenção Internacional das Telecomunicações.Estas taxas preferenciais serão divididas em duas partes iguais a atribuir aos organismos de telecomunicações do lado de Cabo Verde e do lado de Portugal que colaborem na execução do respectivo serviço.
Os valores das taxas serão definidos em correspondência trocada entre as Administrações de ambos os países, quando devidamente autorizadas pelos respectivos Governos, e vigorarão desde a data que ali for registada.
ARTIGO 3.º
Taxas de percepção
As taxas a cobrar do público no país de cada uma das Partes Contratantes para o tráfego entre Cabo Verde e Portugal serão fixadas pelo respectivo Governo em moeda nacional, com base nos valores das taxas de partilha referidas no artigo anterior e tendo em conta eventualmente critérios adequados a harmonização das tarifas das telecomunicações.
ARTIGO 4.º
Encaminhamento do tráfego
O tráfego terminal entre Cabo Verde e Portugal será encaminhado pelas vias de comunicação directas entre os dois países. Para o encaminhamento do tráfego com os outros países estrangeiros, essas mesmas vias serão as preferidas, em igualdade de condições técnicas e económicas.
ARTIGO 5.º
Normas para a execução dos serviços
As normas para a execução dos serviços abrangidos por este Acordo serão objecto de prévio entendimento entre os organismos que exploram as telecomunicações nos dois países, o qual terá em conta a regulamentação dos serviços de telecomunicações nacionais de ambos os países e as normas aplicáveis ao serviço internacional.
ARTIGO 6.º
Revisão
As administrações de ambos os países ficam habilitadas a promover, a todo o tempo, a revisão do conteúdo do artigo 2.º deste Acordo, nomeadamente quando haja variação de taxas das telecomunicações nacionais ou internacionais dos dois países e não seja conveniente recorrer exclusivamente à faculdade referida na parte final do artigo 3.ºARTIGO 7.º
Vigência
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.Feito em Lisboa, aos 21 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível.)