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Aviso 2418/2004, de 6 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2418/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia de Freguesia de Cabrela, em sua sessão de 30 de Dezembro de 2003, aprovou o Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia em 27 de Novembro de 2003.

12 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos

Introdução

Apresentando a população da nossa freguesia um índice de pessoas com mais de 50 anos bastante elevado e onde grande parte se encontra na situação de reformados, a Junta, atenta a este fenómeno e consciente das necessidades de ordem económica que os idosos enfrentam no decorrer do seu dia-a-dia (face às pensões de reforma extremamente baixas que recebem), alguns com a sua saúde debilitada, origina que parte significativa das suas pensões seja gasta na aquisição de medicamentos.

Face a esta realidade, a Junta de Freguesia nas sua reunião de 27 de Novembro passado, submeteu o Regulamento para apreciação, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade e deliberado apresentar para aprovação da Assembleia de Freguesia, em cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos, define as regras de atribuição de subsídios na ajuda de aquisição de medicamentos e pode ser alterado pela Junta, caso se venham a verificar situações que o justifiquem.

A Junta, não pode nem pretende substituir o Estado no dever que este tem para com a comunidade na satisfação das suas necessidades de ordem social, protegendo especialmente os mais idosos que são aqueles que menores recursos financeiros auferem, mas pode e deve, dentro das suas limitadas competências executivas e financeira, contribuir de forma a que possa amenizar as dificuldades que muitos deles passam e proporcionar-lhes uma velhice digna e respeitada.

Artigo 1.º

1 - Pelo presente Regulamento é criado o apoio a extractos sociais desfavorecidos, dirigido a munícipes idosos residentes na freguesia de Cabrela, que se encontrem em situação de comprovada carência sócio-económica e que sejam pensionistas.

2 - Os pensionistas podem beneficiar do apoio na área de saúde (comparticipação na aquisição de medicamentos).

3 - Este Regulamento define as regras, os princípios e procedimentos a que devem obedecer os pensionistas.

4 - O apoio a extractos sociais desfavorecidos tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento da freguesia gerido pelo executivo da Junta, destinada a comparticipar as despesas necessárias ao desenvolvimento da intervenção (apoio a despesas de saúde).

Artigo 2.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do apoio a extractos sociais desfavorecidos:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas concretas e positivas;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;

c) Colmatar e minimizar lacunas e existentes no âmbito das respostas sociais de carácter nacional.

2 - É objectivo específico do apoio a extractos sociais desfavorecidos:

2.1 - No Sector da Saúde:

a) Diminuir a percentagem de despesas com medicamentos no orçamento do pensionista;

b) Garantir que nas despesas regulares com a saúde prescritas pelo médico de família através de receituário, contribua e se torne como indispensável para a sua qualidade de vida.

Artigo 3.º

Conceitos para atribuição do apoio

1 - Considera-se agregado familiar, para além do pensionista directo, o cônjuge ou a pessoa que vive com o pensionista, em união de facto, mediante declaração da Junta.

2 - São despesas de saúde as consideradas pelo médico de família como indispensáveis, sujeitas actualmente à escala de tributação de 5% de IVA.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Os beneficiários do apoio serão subsidiados em 50% das despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos sempre que estes sejam considerados pelo médico de família com indispensáveis e sujeitos actualmente à taxa de 5% de IVA:

a) Cada pensionista, beneficiará de uma comparticipação por mês;

b) O referido apoio será dado pelo executivo da Junta, face à apresentação dos recibos da farmácia e respectivas receitas médicas.

Artigo 5.º

Concessão do apoio

1 - A concessão do apoio ao pensionista depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:

a) Ser residente na área de Freguesia de Cabrela há pelo menos dois anos;

b) Encontrar-se em situação de comprovada carência económica.

Artigo 6.º

Constituição do processo

1 - Os documentos necessários à constituição do processo são os seguintes:

a) Inscrição na Junta de freguesia através de impresso próprio;

b) Fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e de pensionista;

c) Declaração de rendimentos referentes ao ano anterior (IRS):

d) Declaração de bens patrimoniais de agregado familiar passada pela repartição de finanças.

e) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência do agregado familiar há mais de dois anos e sua composição;

f) Documentos comprovativos referentes a despesas regulares (mensais) de saúde.

Artigo 7.º

Análise social

1 - A Junta de Freguesia de Cabrela, através do seu executivo procederá à análise dos requerimentos apresentados, emitindo parecer sobre o deferimento do pedido no prazo máximo de 30 dias úteis, após a recepção do mesmo.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado atribuição de apoio no âmbito do programa, terão que repor os subsídios concedidos.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas ou omissões serão resolvidas por deliberação do executivo da Junta, mediante propostas devidamente fundamentadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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