Aviso 2418/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia de Freguesia de Cabrela, em sua sessão de 30 de Dezembro de 2003, aprovou o Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia em 27 de Novembro de 2003.
12 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)
Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos
Introdução
Apresentando a população da nossa freguesia um índice de pessoas com mais de 50 anos bastante elevado e onde grande parte se encontra na situação de reformados, a Junta, atenta a este fenómeno e consciente das necessidades de ordem económica que os idosos enfrentam no decorrer do seu dia-a-dia (face às pensões de reforma extremamente baixas que recebem), alguns com a sua saúde debilitada, origina que parte significativa das suas pensões seja gasta na aquisição de medicamentos.
Face a esta realidade, a Junta de Freguesia nas sua reunião de 27 de Novembro passado, submeteu o Regulamento para apreciação, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade e deliberado apresentar para aprovação da Assembleia de Freguesia, em cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O Regulamento de Apoio a Extractos Sociais Desfavorecidos, define as regras de atribuição de subsídios na ajuda de aquisição de medicamentos e pode ser alterado pela Junta, caso se venham a verificar situações que o justifiquem.
A Junta, não pode nem pretende substituir o Estado no dever que este tem para com a comunidade na satisfação das suas necessidades de ordem social, protegendo especialmente os mais idosos que são aqueles que menores recursos financeiros auferem, mas pode e deve, dentro das suas limitadas competências executivas e financeira, contribuir de forma a que possa amenizar as dificuldades que muitos deles passam e proporcionar-lhes uma velhice digna e respeitada.
Artigo 1.º
1 - Pelo presente Regulamento é criado o apoio a extractos sociais desfavorecidos, dirigido a munícipes idosos residentes na freguesia de Cabrela, que se encontrem em situação de comprovada carência sócio-económica e que sejam pensionistas.
2 - Os pensionistas podem beneficiar do apoio na área de saúde (comparticipação na aquisição de medicamentos).
3 - Este Regulamento define as regras, os princípios e procedimentos a que devem obedecer os pensionistas.
4 - O apoio a extractos sociais desfavorecidos tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento da freguesia gerido pelo executivo da Junta, destinada a comparticipar as despesas necessárias ao desenvolvimento da intervenção (apoio a despesas de saúde).
Artigo 2.º
Objectivos
1 - São objectivos gerais do apoio a extractos sociais desfavorecidos:
a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas concretas e positivas;
b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;
c) Colmatar e minimizar lacunas e existentes no âmbito das respostas sociais de carácter nacional.
2 - É objectivo específico do apoio a extractos sociais desfavorecidos:
2.1 - No Sector da Saúde:
a) Diminuir a percentagem de despesas com medicamentos no orçamento do pensionista;
b) Garantir que nas despesas regulares com a saúde prescritas pelo médico de família através de receituário, contribua e se torne como indispensável para a sua qualidade de vida.
Artigo 3.º
Conceitos para atribuição do apoio
1 - Considera-se agregado familiar, para além do pensionista directo, o cônjuge ou a pessoa que vive com o pensionista, em união de facto, mediante declaração da Junta.
2 - São despesas de saúde as consideradas pelo médico de família como indispensáveis, sujeitas actualmente à escala de tributação de 5% de IVA.
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 - Os beneficiários do apoio serão subsidiados em 50% das despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos sempre que estes sejam considerados pelo médico de família com indispensáveis e sujeitos actualmente à taxa de 5% de IVA:
a) Cada pensionista, beneficiará de uma comparticipação por mês;
b) O referido apoio será dado pelo executivo da Junta, face à apresentação dos recibos da farmácia e respectivas receitas médicas.
Artigo 5.º
Concessão do apoio
1 - A concessão do apoio ao pensionista depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:
a) Ser residente na área de Freguesia de Cabrela há pelo menos dois anos;
b) Encontrar-se em situação de comprovada carência económica.
Artigo 6.º
Constituição do processo
1 - Os documentos necessários à constituição do processo são os seguintes:
a) Inscrição na Junta de freguesia através de impresso próprio;
b) Fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e de pensionista;
c) Declaração de rendimentos referentes ao ano anterior (IRS):
d) Declaração de bens patrimoniais de agregado familiar passada pela repartição de finanças.
e) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência do agregado familiar há mais de dois anos e sua composição;
f) Documentos comprovativos referentes a despesas regulares (mensais) de saúde.
Artigo 7.º
Análise social
1 - A Junta de Freguesia de Cabrela, através do seu executivo procederá à análise dos requerimentos apresentados, emitindo parecer sobre o deferimento do pedido no prazo máximo de 30 dias úteis, após a recepção do mesmo.
Artigo 8.º
Penalizações
1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado atribuição de apoio no âmbito do programa, terão que repor os subsídios concedidos.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
2 - As dúvidas ou omissões serão resolvidas por deliberação do executivo da Junta, mediante propostas devidamente fundamentadas.