de 7 de Outubro
O Decreto 436-A/76, de 2 de Junho, enunciou princípios sobre o livro escolar que, para além da posição de fundo sobre a matéria, contém aspectos processuais.Reconhece-se agora na prática que os dispositivos previstos no seu articulado quanto ao cumprimento de prazos por parte de eventuais recorrentes de decisões de reprovação de livros, e a não fixação de prazos para resposta a recursos por parte das direcções-gerais, mostraram a inviabilidade do seu cumprimento. Como, aliás, se reconhecia antecipadamente no próprio preâmbulo, «a programação da feitura do livro, desde a produção à comercialização, exige uma delimitação de prazos que não são compatíveis com o curto lapso de tempo que nos separa do início do próximo ano lectivo». Assim, sob pena de os alunos não disporem de livros escolares, impõe-se a revogação do Decreto 436-A/76, de 2 de Junho. Em devido tempo, após discussão e aprovação dos programas para 1977-1978, será publicada legislação com vista a garantir a qualidade e preço do livro escolar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º alínea c), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica revogado o Decreto 436-A/76, de 2 de Junho.
Art. 2.º Os professores de cada grupo são responsáveis, nos respectivos estabelecimentos de ensino, pela adopção dos livros base para as várias disciplinas.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.