Resolução 67/77
1 - A prostituição, com todo o conjunto de actividades e interesses tão ilícitos como inconfessáveis que à sua volta se desenvolvem e a fomentam, é um dos flagelos maiores das sociedades contemporâneas.
A nova ordem democrática que se está construindo em Portugal, por um conjunto de providências legislativas integradas que se traduziram nos Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, de 5 de Novembro, já criou as estruturas legais que hão-de permitir, num futuro próximo, desenvolver em vários planos a luta contra outro flagelo social não menos nocivo que é a droga.
Impõe-se agora desenvolver um esforço semelhante para se empreender, também de vários planos, o combate ao fenómeno social da prostituição.
2 - No Ministério da Justiça já estão bastante adiantados os estudos de nova legislação preventiva e repressiva da prostituição e dos ilícitos com ela relacionados.
Porém, não pode confiar-se de simples providências legislativas o êxito dessa luta contra a prostituição e fenómenos sociais correlativos. Torna-se necessário, perante a complexidade e as múltiplas face as do problema, adoptar providências de natureza social mais ampla que permitam combater esse flagelo, amparar as suas vítimas e prevenir-lhe as suas causas sociais em toda a medida do possível.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Março de 1977, resolveu:
1.º Constituir uma comissão, que funcionará junto do Ministério dos Assuntos Sociais, com a finalidade de:
a) Elaborar, com a exactidão possível e atentos os dados disponíveis, um relatório acerca do estado actual do problema da prostituição e fenómenos mais directamente com ela relacionados em Portugal, procurando determinar a amplitude e distribuição deste fenómeno e diagnosticar-lhe as causas;
b) Apresentar sugestões legislativas que permitam, não só no plano da prevenção e repressão criminais mas também nos das demais acções sociais convenientes, combater a prostituição e os referidos fenómenos com ela relacionados, propondo para tanto a revisão da legislação actualmente vigente, incluindo a que no Código Penal se refere aos chamados crimes sexuais.
2.º Que essa comissão seja integrada por oito elementos, a saber:
Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;
Um representante do Ministério da Justiça;
Um representante do Ministério da Administração Interna;
Um representante da Comissão da Condição Feminina;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
Três representantes das instituições particulares de assistência que vêm exercendo a sua acção no meio da prostituição.
Todos a indicar, no prazo de quinze dias, a contar da publicação desta resolução, pelos respectivos Ministérios de Tutela.
3.º Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da respectiva posse, para esta comissão concluir os seus trabalhos.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.