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Decreto-lei 113/77, de 30 de Março

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Sumário

Torna extensiva aos sargentos dos três ramos das forças armadas que desempenhem funções de instrutor em substituição de oficiais a gratificação a que estes tiverem direito nos termos das disposições legais em vigor.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/77

de 30 de Março

Considerando que os sargentos dos três ramos das forças armadas podem desempenhar, em situações especiais, funções de instrutor, em substituição de oficiais, colmatando, assim, a insuficiência destes para o preenchimento dos quadros;

Considerando que está em estudo um sistema de gratificações para oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas, mas tornando-se conveniente, desde já, contemplar com gratificação os sargentos pelo desempenho efectivo das funções referidas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É tornada extensiva aos sargentos dos três ramos das forças armadas que desempenhem funções de instrutor em substituição de oficiais a gratificação a que estes tiverem direito nos termos das disposições legais em vigor.

Art. 2.º O presente diploma produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Março de 1977.

Promulgado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/30/plain-220106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220106.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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