de 30 de Março
Considerando que os sargentos dos três ramos das forças armadas podem desempenhar, em situações especiais, funções de instrutor, em substituição de oficiais, colmatando, assim, a insuficiência destes para o preenchimento dos quadros;Considerando que está em estudo um sistema de gratificações para oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas, mas tornando-se conveniente, desde já, contemplar com gratificação os sargentos pelo desempenho efectivo das funções referidas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É tornada extensiva aos sargentos dos três ramos das forças armadas que desempenhem funções de instrutor em substituição de oficiais a gratificação a que estes tiverem direito nos termos das disposições legais em vigor.
Art. 2.º O presente diploma produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Março de 1977.
Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.