Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Março de 1977. - O Director-Geral Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.
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Viena, 14 de Fevereiro de 1977 Excelência, Tenho a honra de me referir ao acordo nos termos do artigo 4 do Arranjo sobre o Comércio Internacional de Têxteis entre a Áustria e Portugal, em representação de Macau, acerca do comércio de camisas de malha total ou principalmente de fibras sintéticas descontínuas e de camisas de malha total ou principalmente de algodão, BTN n.º ex 61.03, celebrado, por troca de notas, em 23 de Janeiro de 1976 e 31 de Março de 1976, respectivamente.Como resultado das negociações havidas, em Viena, nos dias 3 e 4 de Fevereiro de 1977, entre os representantes da Áustria e de Portugal, em representação de Macau, ficou acordado o seguinte entendimento quanto à extensão do mencionado Acordo:
1) A exportação directa ou indirecta de camisas de malha total ou principalmente de fibras sintéticas descontínuas e de camisas de malha total ou principalmente de algodão, BTN n.º ex 61.03, de Macau para a Áustria durante o período de onze meses, que expira em 31 de Dezembro de 1977, será limitada a 195250 peças, sendo o limite anual ideal de 213000 peças.
2) Mediante a apresentação de certificados de origem (certificados de origem) emitidos pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau com a menção de que a encomenda foi debitada por conta do limite de exportação acordado para onze meses, as autoridades austríacas competentes licenciarão as correspondentes importações.
3) Se, durante o período referido no parágrafo 1 do Acordo entre a Áustria e Portugal, em representação de Macau, celebrado, por troca de notas, em 23 de Janeiro de 1976 e 31 de Março de 1976, respectivamente, as exportações de Macau tiverem sido inferiores ao nível especificado no parágrafo 2 do mencionado Acordo, Macau poderá autorizar, durante o período de vigência do presente Acordo, exportações até à quantidade equivalente a tais quebras ou até 5% da quantidade fixada no parágrafo 2 do Acordo acima referido, pelo nível mais baixo.
4) Macau fornecerá à Áustria estatísticas mensais e cumulativas das camisas acima especificadas exportadas para a Áustria e debitadas por conta do limite de exportação fixado para onze meses no parágrafo 1.
5) A Áustria fornecerá a Macau estatísticas mensais e cumulativas das licenças de importação emitidas no âmbito do Acordo de exportação, mediante apresentação dos certificados de origem indicados no parágrafo 2.
6) Se qualquer das partes o desejar, realizar-se-ão consultas acerca do desenvolvimento das exportações.
Se a presente proposta for aceitável por Portugal, em representação de Macau, esta nota e a nota de confirmação de V. Ex.ª, em representação de Macau, constituirão um Acordo entre Macau e a Áustria.
Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
Gerhard Waas, director Sua Excelência.
Sérgio Sacadura Cabral.
Embaixador.
Embaixada de Portugal.
Viena.
3 de Março de 1977 Excelência, Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª 27636/19-II/7/77, de 14 de Fevereiro de 1977, sobre a extensão do «Arranjo sobre Comércio Internacional de Têxteis entre a Áustria e Portugal, em representação de Macau, acerca do comércio de camisas de malha total ou principalmente de fibras sintéticas descontínuas e de camisas de malha total ou principalmente de algodão, BTN n.º ex. 61.03».
2. O texto do entendimento acordado em Fevereiro último entre as nossas delegações sobre a extensão do referido Acordo, os termos do qual constam da nota de V. Ex.ª acima referida, é aceitável pelo Governo Português, em representação de Macau.
3. Assim, a nota de V. Ex.ª de 14 de Fevereiro último e a presente nota constituirão um Acordo entre a Áustria e Macau.
Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
Sacadura Cabral, Embaixador de Portugal.
Dr. Gerhard Waas.
Director do Ministério Federal do Comércio e Indústria.
Viena.