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Aviso 1946/2004, de 19 de Março

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Texto do documento

Aviso 1946/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Utilização do Espaço/Internet. - António José Marcelino da Silva, presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior:

Torna público que a Junta de Freguesia de Rio Maior, na sua reunião de 12 de Janeiro de 2004, deliberou aprovar o presente projecto de Regulamento, deliberando ainda para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fazê-lo publicar no Diário da República, para apreciação pública, estando aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da referida publicação.

9 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Junta, António José Marcelino da Silva.

Regulamento de Utilização do Espaço Internet

I

Local

1 - O espaço internet na Junta de Freguesia de Rio Maior, é proveniente de um protocolo assinado entre a Junta de Freguesia de Rio Maior e a Associação de Municípios da Lezíria do Tejo, no âmbito do Projecto Ribatejo Digital, integrado na medida 2.3 do POSI - "Das Cidades Digitais ao Portugal Digital", com o apoio do Programa Operacional da Sociedade de Informação - Iniciativa Internet.

2 - Este espaço internet, presta um serviço de utilidade pública, cuja gestão e orientação são asseguradas pela Junta de Freguesia de Rio Maior e pela Associação de Municípios da Lezíria do Tejo.

3 - O espaço internet integra os seguintes serviços públicos:

a) Navegação geral na internet;

b) Impressão de documentos;

c) Gravação de informação;

d) Trabalhos no Office.

II

Acesso e fruição

1 - A fruição do serviço prestado pelo espaço internet é gratuita.

2 - Cada utilizador tem direito a uma hora de navegação.

3 - O horário estabelecido a título experimental, é considerado o horário normal de funcionamento da Junta de Freguesia de Rio Maior (das 9 às 17 horas).

4 - As impressões devem ser previamente autorizadas pelo monitor de serviço e o valor da impressão consta da tabela de taxas e licenças em vigor:

a) Impressão a preto e branco - 0,10 euros;

b) Impressão a cores - 0,25 euros.

5 - Não é permitida a utilização na internet para jogos.

6 - Não é permitido o acesso a sites pornográficos.

7 - Não é permitido a utilização de CD's ou diskettes com jogos, filmes ou música.

8 - Não é permitido a utilização de diskettes para gravação, sem a prévia autorização e acompanhamento do monitor.

9 - Terminada a utilização da internet, o utilizador deve abandonar o espaço internet.

10 - Os utilizadores aguardam a sua vez na sala de espera.

III

Lotação

1 - Salvo casos especificamente autorizados, a lotação máxima durante os períodos regulares de funcionamento, ficará subordinada ao limite de dois utilizadores.

IV

Prioridades e reservas

1 - O espaço internet rege-se por objectivos culturais, pedagógicos, didácticos e científicos pelo que terão sempre prioridade os utilizadores que pretendam pesquisar nestas áreas.

2 - Na intenção de complementar e apoiar o trabalho de investigadores, professores, estudantes, jornalistas, etc., poderão esses solicitar ao espaço internet, a reserva do computador, com 48 horas de antecedência.

3 - Dada a natureza do espaço internet, o mesmo só pode ser utilizado para a elaboração de trabalhos no office, desde que não prejudique o fim principal a que se destina, isto é, a utilização da internet.

V

Disposições complementares

1 - Os utilizadores do espaço internet, deverão reger a sua permanência e atitude de acordo com as normas de civilidade exigíveis decorrentes do respeito devido aos demais utilizadores.

2 - Perante os casos de manifesto desrespeito por tais normas, pode o monitor de serviço intervir de forma que considere mais adequada, e que poderá ir até à expulsão desse utilizador.

3 - Compete ao monitor de serviço deliberar sobre casos omissos na presente norma de utilização, bem como questões porventura decorrentes da interpretação do seu articulado.

4 - Entende-se como monitor de serviço, qualquer funcionário ou membro da Junta de Freguesia de Rio Maior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199808.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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