de 11 de Setembro
Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 10$00 (cupro-níquel) é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 72/73 e 224/73, de 28 de Fevereiro e 12 de Maio, respectivamente.O preenchimento de margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 10$00 são fixados em 375000000$00 e 200000000$00 para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.