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Decreto 58/89, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica nos Domínios do Ambiente e Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto 58/89
de 15 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica nos Domínios do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, feito em Bissau a 5 de Março de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA NOS DOMÍNIOS DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, em conformidade com os princípios informadores do Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação nos domínios do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 1.º
Objecto
1 - A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes, estabelecem, neste Protocolo, formas de cooperação com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução de problemas que se apresentam nos domínios da organização e estruturas funcionais, abastecimento de águas, hidrologia, aproveitamentos hidráulicos, sistemas de esgotos, áreas protegidas, arborização, conservação da Natureza e defesa do consumidor.

2 - São executantes deste Protocolo, pela Parte Portuguesa, os departamentos da área do ambiente e dos recursos naturais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, pela Parte Guineense, a Secretaria de Estado dos Recursos Naturais (SERN).

Artigo 2.º
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios referidos no artigo 1.º, sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas pelas Partes, e terão as seguintes finalidades:

a) Execução dos programas de trabalhos técnicos;
b) Formação durante o emprego de técnicos e pessoal não qualificado;
c) Formação técnica e regime de estágio nos departamentos da área do ambiente e dos recursos naturais;

d) Reestruturação dos serviços da SERN nos domínios referidos no artigo 1.º;
e) Troca regular de informações de carácter científico e técnico e sobre reuniões nacionais e internacionais nos domínios do presente Protocolo, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.

Artigo 3.º
Gestão e programação
1 - A gestão deste Protocolo caberá a uma Comissão Coordenadora, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Bissau.

2 - A Comissão Coordenadora integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais tendo presentes os programas quadros de cooperação plurianuais entre os dois países; aqueles programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Artigo 4.º
Encargos e financiamento
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas com as possibilidades da SERN e da aplicação de demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral, que para o efeito venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:

1) Serão suportados pela Parte Portuguesa, através dos departamentos da área do ambiente e dos recursos naturais, os encargos referentes à assistência técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 1.º e à formação e aperfeiçoamento dos quadros da SERN ou outros a acordar entre as Partes, podendo caso a caso ser encarado um financiamento do ICE;

2) A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;

3) São da responsabilidade da Parte Guineense, através da SERN, por trabalhos a conduzir no seu território por pessoal português:

a) A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;

d) Assistência médica e medicamentosa;
e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) O pagamento dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;

g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

Artigo 5.º
Duração do Protocolo
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período inicial ou da prorrogação.

Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Secretário de Estado da Presidência dos Assuntos Económicos e Cooperação Internacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21992.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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