Decreto 57/89
de 15 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo à Propriedade dos Blocos Habitacionais Destinados ao Alojamento de Cooperantes Portugueses, feito em Bissau a 5 de Março de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU RELATIVO À PROPRIEDADE DOS BLOCOS HABITACIONAIS DESTINADOS AO ALOJAMENTO DE COOPERANTES PORTUGUESES.
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau:
Desejosas de aprofundar e desenvolver as relações de cooperação bilateral;
Conscientes da necessidade de contribuir para a resolução da questão do alojamento dos agentes de cooperação portuguesa a prestarem serviço temporariamente na Guiné-Bissau;
decidiram concluir o seguinte Protocolo:
Artigo 1.º
Propriedade dos blocos habitacionais
O complexo habitacional denominado «Blocos Habitacionais para a Cooperação Portuguesa», adiante designado por Blocos Habitacionais, é propriedade do Estado Português.
Artigo 2.º
Impostos
Os Blocos Habitacionais ficam sujeitos ao mesmo regime fiscal das instalações diplomáticas portuguesas em Bissau.
Artigo 3.º
Fim a que os Blocos Habitacionais se destinam
Os Blocos Habitacionais destinam-se a alojar agentes de cooperação portuguesa, podendo a sua utilização por outros agentes portugueses ser decidida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Artigo 4.º
Substituição de protocolos anteriores
O presente Protocolo substitui os anteriores protocolos sobre a mesma matéria assinados entre as Partes em 6 de Dezembro de 1982 e 22 de Novembro de 1984.
Artigo 5.º
Período de validade
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Feito em Bissau, em 5 de Março de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Secretário de Estado da Presidência dos Assuntos Económicos e Cooperação Internacional.