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Decreto 55/89, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Hidrografia, Cartografia, Segurança da Navegação e Oceanografia.

Texto do documento

Decreto 55/89
de 9 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Hidrografia, Cartografia, Segurança da Navegação e Oceanografia, feito no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, cujo texto original vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO MARÍTIMO, HIDROGRAFIA, CARTOGRAFIA, SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO E OCEANOGRAFIA.

Os Governos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação entre os dois países, e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam. pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação técnica nos domínios do desenvolvimento marítimo, hidrografia, cartografia, segurança da navegação e oceanografia.

I - Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a concretizar, nos Domínios acima referidos, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) e o Instituto Hidrográfico (IH), pelo lado português, e a Direcção-Geral da Cooperação Internacional (DGCI), a Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM), a Secretaria de Estado das Pescas (SEP) e o Instituto Nacional de Investigação Tecnológica (INIT), pelo lado cabo-verdiano, adiante designados por Partes.

Artigo 2.º
As Partes acordam na promoção de um intercâmbio de conhecimentos, experiências e técnicas, com os seguintes objectivos principais:

a) Execução de programas ou trabalhos técnicos ou de investigação;
b) Participação nesses trabalhos de técnicos ou outro pessoal ainda não qualificado, tendo em vista quer o seu aperfeiçoamento quer a sua formação complementar;

c) Formação técnica de pessoal em regime de estágio ou regime de formação normal;

d) Cooperação na estruturação dos serviços relacionados com os domínios mencionados, visando a sua autonomia em informação técnica, meios adequados e pessoal qualificado.

Artigo 3.º
As acções de cooperação a desenvolver entre as Partes abrangerão os seguintes sectores, sem prejuízo de outros que, no futuro, se venham a definir, o que não implica a actuação simultânea em todos eles, sendo efectivadas na medida das possibilidades das Partes envolvidas neste Acordo:

a) Informação náutica;
b) Segurança da navegação;
c) Actualização cartográfica;
d) Farolagem e balizagem;
e) Trabalhos hidrográficos e oceanográficos;
f) Formação de pessoal;
g) Oceanografia física, química, poluição;
h) Agitação marítima e dinâmica de costas.
II - Disposições financeiras
Artigo 4.º
1 - Serão suportados pelo IH os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e referentes a:

a) Assessoria técnica relativa a qualquer dos sectores referidos no artigo 3.º, quando solicitada;

b) Informação sobre reuniões nacionais ou internacionais;
c) Formação e aperfeiçoamento de quadros.
2 - O ICE suportará os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, e participará nos custos das acções de formação de curta duração, a realizar em Cabo Verde, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e ajudas de custo segundo as tabelas em vigor.

3 - Para as acções a realizar em Cabo Verde serão da responsabilidade da Parte cabo-verdiana:

a) A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

d) A assistência médica e medicamentosa;
e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência de pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e outro material destinados aos trabalhos a efectuar;

g) A colaboração das entidades oficiais e serviços públicos locais.
4 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e demais verbas que para o efeito vierem a ser consignadas.

III - Disposições finais
Artigo 5.º
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada um dos departamentos referidos no artigo 1.º, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria de cooperação.

Para este efeito, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Cabo Verde.

2 - A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.

O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das respectivas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

O relatório de actividade deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.

Feito no Mindelo, aos 13 de Junho de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21988.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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