de 9 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Energia entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Assinado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuir para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação na área da energia.
Artigo 1.º
Finalidades do Acordo
O presente Acordo visa estabelecer as formas de cooperação entre a Direcção-Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Energia, e o Instituto para a Cooperação Económica dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, e a Direcção de Indústria e Energia e a Empresa de Águas e Electricidade do Ministério da Economia e Finanças e o Ministério da Cooperação, pelo lado santomense, com vista ao aproveitamento das suas capacidades para a resolução dos problemas que se ponham na área da energia.
Artigo 2.º
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham a ser acordados pelas Partes:a) Consultadoria e apoio técnico aos problemas do sector energético, designadamente na elaboração de estudos técnicos e económicos, projectos de empreendimentos, execução de obras, engenharia financeira ou de outra índole, relacionados com o domínio em causa;
b) Envio, em regime de permuta, das comunicações periódicas e não periódicas que interessem ao sector e, bem assim, fichas bibliográficas da documentação existente;
c) Apoio à organização de centros de documentação;
d) Frequência de cursos, seminários e sessões de informação técnica realizados em Portugal, prevendo-se também a possibilidade da realização de acções de formação na República Democrática de São Tomé e Príncipe;
e) Realização de estágios em Portugal, em entidades públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio da energia, em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.
Artigo 4.º
Gestão do Acordo
1 - A gestão deste Acordo será executada por uma comissão coordenadora permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e São Tomé e Príncipe, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando as condições o justifiquem.2 - A comissão coordenadora permanente integrará elementos das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Energia, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Instituto para a Cooperação Económica e Electricidade de Portugal, E. P., pela Parte portuguesa;
b) Ministério da Economia e Finanças, Ministério da Cooperação, Direcção da Indústria e Energia e Empresa de Águas e Electricidade, pela Parte santomense.
3 - A comissão coordenadora permanente terá, essencialmente, as seguintes atribuições:
a) Elaborar os programas anuais de trabalho, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa anual de trabalho, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;
c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação;
d) Assessorar o Ministério da Economia e Finanças, através de pareceres, em todos os problemas relacionados com o sector da energia em São Tomé e Príncipe.
Artigo 5.º
Encargos e financiamentos
1 - Serão gratuitos os apoios da Direcção-Geral de Energia que não envolvam deslocações dos seus técnicos e referentes a:a) Fornecimento de publicações editadas em Portugal e fichas bibliográficas;
b) Formação e aperfeiçoamento de quadros santomenses, através da realização de estágios em Portugal ou de frequência de cursos ou seminários.
2 - O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as seguintes acções:
a) Formação de quadros santomenses a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa;
b) Participação nos custos das acções de formação a realizar em São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados.
3 - A execução de trabalhos especiais, tais como elaboração de estudos e projectos, acompanhamento de execução de obras, aquisição de equipamentos, etc., será objecto de contrato para cada caso concreto.
4 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas da Direcção-Geral de Energia, do Instituto para a Cooperação Económica, da utilização das linhas de crédito existentes entre os dois países, dos meios de pagamento internos da República Democrática de São Tomé e Príncipe e ainda dos meios externos mobilizáveis por este país junto de outras origens.
Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.