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Decreto 53/89, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular do Gongo.

Texto do documento

Decreto 53/89
de 9 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular do Congo, feito em Brazzaville, aos 17 de Março de 1984, cujo texto original em francês e respectiva tradução para língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACCORD GENERAL DE COOPERATION ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE DU PORTUGAL ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE POPULAIRE DU CONGO.

Le Gouvernement de la République du Portugal et le Gouvernement de la République Populaire du Congo, dénommés ci-après les «Parties Contractantes»:

Désireux de raffermir les liens d'amitié qui unissent le peuple congolais et le peuple portugais;

Soucieux de promouvoir la coopération entre les deux pays en vue de leur développement social, culturel, scientifique et technique;

sont convenus de ce qui suit:
Article 1er
Les Parties Contractantes décident de poursuivre en commun leurs efforts, dans la mesure de leur possibilité, en vue d'intensifier la coopération dans les domaines économique, culturel, scientifique et technique.

Article 2
Les Parties Contractantes s'engagent à organiser et à concrétiser cette coopération par voie d'accords spécifiques.

Article 3
Au fins de réaliser la coopération dans les domaines visés à l'article 1er du présent Accord, les Parties Contractantes décident d'utiliser les formes de coopération suivantes:

a) Etudes et réalisations des projets de développement;
b) Encadrement technique pendant la période de demarrage et d'expérimentation des projets;

c) Création des entreprises mixtes industrielles et commerciales;
d) Formation des cadres;
e) Echanges d'information et de documentation;
f) Echanges de missions d'études, organisation de séminaires;
g) Participation, autant que possible, aux foires nationales organisées par chaque Partie Contractante;

h) Echanges culturels, scientifiques et techniques.
Article 4
Les Parties Contractantes s'engagent à organiser entre elles des consultations et des rencontres régulières en vue de la connaissance des réalités respectives des deux pays et de l'étude de toutes les questions importantes d'intérêt commun.

Article 5
Une commission mixte composée de représentants de deux gouvernements et de leurs experts est créée.

Elle est chargée de veiller à l'application du présent Accord, d'examiner toute possibilité de développer la coopération dans les domaines prévus à l'article 1er et de régler à l'amiable tous les problèmes qui pourront surgir de l'exécution du présent Accord.

La commission mixte, dont la coordination appartiendra au Ministère Portugais des Affaires Etrangères et au Ministère Congolais de la Coopération, se réunira tous les deux ans, alternativement en République du Portugal et en République Populaire du Congo ou chaque fois que l'une des Parties Contractantes en fera la demande.

Article 6
La commission mixte pourra instituer en tant que de besoin, des commissions ad hoc pour l'étude approfondie des questions particulières d'intérêt commun.

Article 7
Chaque Partie Contractante pourra demander la modification d'une ou de plusieurs dispositions du présent Accord et l'ouverture des négociations à cet effet. Les dispositions amendées par consentement mutuel entreront en vigueur dès leur approbation par les deux Parties.

Article 8
Le présent Accord est conclu pour une durée de cinq ans, renouvelable par tacite réconduction, sauf dénonciation par l'une des Parties Contractantes avec un préavis de six moins.

La dénonciation du présent Accord ne portera atteinte ni à la réalisation des projets en cours d'exécution ni à la validité des garanties déjà accordées dans le cadre du présent Accord.

Article 9
Le présent Accord entrera en vigueur à la date de l'échange des instruments de ratification.

Fait à Brazzaville, le 17 mars 1984, en double exemplaire original en langue française.

Pour le Gouvernement de la République du Portugal:
Jaime Gama, Ministre des Affaires Etrangères.
Pour le Gouvernement de la République Populaire du Congo:
Pierre Nze, membre du Bureau Politique, chef du Département des Relations Exterieures et Ministre des Affaires Etrangères.


ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular do Congo, abaixo denominados «Partes Contratantes»:

Desejosos de reforçar os laços de amizade que unem o povo congolês e o povo português;

Interessados em promover a cooperação entre os dois países com vista ao seu desenvolvimento social, cultural, científico e técnico;

acordaram no que segue:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes decidem, na medida do possível, prosseguir conjuntamente os seus esforços com vista a intensificar a cooperação nos domínios económico, cultural, científico e técnico.

Artigo 2.º
As Partes Contratantes comprometem-se a organizar e concretizar esta cooperação por meio de acordos específicos.

Artigo 3.º
Com a finalidade de concretizar a cooperação nos domínios visados no artigo 1.º do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem utilizar as seguintes formas de cooperação:

a) Estudos e realização de projectos de desenvolvimento;
b) Enquadramento técnico durante o período de arranque e de experimentação dos projectos;

c) Criação de empresas mistas industriais e comerciais;
d) Formação de quadros;
e) Intercâmbio de informação e de documentação;
f) Intercâmbio de missões de estudo, organização de seminários;
g) Participação, quando possível, em feiras nacionais organizadas por cada Parte Contratante;

h) Intercâmbios culturais, científicos e técnicos.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes comprometem-se a organizar entre elas consultas e encontros regulares com vista ao conhecimento das realidades respectivas dos dois países e ao estudo de todas as questões importantes de interesse comum.

Artigo 5.º
É criada uma comissão mista composta de representantes dos dois Governos e dos seus peritos.

Esta comissão fica encarregue de zelar pela aplicação do presente Acordo, de examinar toda a possibilidade de desenvolver a cooperação nos domínios previstos no artigo 1.º e de regular amigavelmente todos os problemas que possam surgir com a execução do Acordo.

A comissão mista, cuja coordenação pertencerá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros português e ao Ministério da Cooperação congolês, reunir-se-á todos os dois anos, alternadamente na República Portuguesa e na República Popular do Congo ou quando uma das Partes Contratantes o solicitar.

Artigo 6.º
A comissão mista, se houver necessidade, poderá criar comissões ad hoc para o estudo aprofundado de questões específicas de interesse comum.

Artigo 7.º
Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar a modificação de uma ou várias disposições do presente Acordo e a abertura de negociações para esse efeito.

As disposições modificadas por consenso mútuo entrarão em vigor desde a sua aprovação pelas duas Partes.

Artigo 8.º
O presente Acordo é estabelecido por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes com um aviso prévio de seis meses.

A denúncia do Acordo não afectará nem a realização dos projectos em curso nem a validade das garantias já acordadas no âmbito do mesmo Acordo.

Artigo 9.º
O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação.

Feito em Brazzaville, a 17 de Março de 1984, em duplo exemplar original em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Popular do Congo:
Pierre Nze, membro do Bureau Político e do Departamento das Relações Exteriores e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21986.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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