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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2004/M, de 15 de Março

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Sumário

Recomenda à Assembleia da República e ao Governo Regional da Madeira que tomem algumas medidas necessárias para a protecção da vida e combate ao aborto clandestino

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2004/M

Recomenda à Assembleia da República e ao Governo Regional da Madeira que tomem algumas medidas necessárias para a protecção da vida e combate ao aborto clandestino.

O direito à vida é o primeiro de todos os direitos humanos.

A Constituição Portuguesa acolhe este princípio no artigo 24.º, n.º 1, que estipula que «a vida humana é inviolável».

A despenalização do aborto em todos os casos, pretendida por algumas correntes políticas, contraria a protecção da vida e, mais do que isso, não respeita a vontade soberana do povo português manifestada em referendo em 28 de Junho de 1998.

A liberalização da interrupção voluntária da gravidez até 10 semanas é um atentado à vida e aos princípios morais e éticos do povo português.

A Lei 6/84, de 11 de Maio, prevê no artigo 1.º, que altera o artigo 140.º do Código Penal, sobre a exclusão da ilicitude do aborto:

«1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.»

O resultado do referendo realizado na Madeira foi claro: 49733 eleitores votaram «Não» e 15681 votaram «Sim». Perante estes dados, a Assembleia da República não pode desrespeitar o resultado do referendo legislando à revelia da vontade das populações. Por outro lado, não faz sentido que, passados apenas cinco anos, se volte a referendar esta matéria.

O problema do aborto existe, mas não é legalizando a sua prática que ele deixa de existir. As suas causas combatem-se com medidas de luta contra a pobreza, com o apoio às famílias e mães solteiras, com políticas de planeamento familiar e com uma correcta educação para a sexualidade e os afectos junto dos nossos jovens.

Neste sentido, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, directa representante do povo da Madeira e do Porto Santo, recomenda:

1 - A Assembleia da República deve respeitar a vontade do povo português manifestada no referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizado em 28 de Junho de 1998.

2 - A Assembleia da República deve elaborar legislação que favoreça a protecção da vida e combata o aborto clandestino através de medidas de apoio sócio-educativo.

3 - O Governo Regional deve reforçar as consultas de planeamento familiar nas unidades de saúde e a educação para a sexualidade e os afectos nos estabelecimentos de ensino da Região.

4 - O Governo Regional deve reforçar as medidas de apoio às famílias, aos jovens casais, às mães solteiras e à maternidade no sentido de erradicar o aborto clandestino.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2198425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-11 - Lei 6/84 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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