Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 51/89, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde no Âmbito da Pecuária.

Texto do documento

Decreto 51/89
de 19 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde no Âmbito da Pecuária, feito no Mindelo a 13 de Junho de 1988, cujo texto original vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques Cunha.

Assinado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE NO ÂMBITO DA PECUÁRIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, desejando contribuir para o desenvolvimento e aprofundamento da colaboração científica e técnica no âmbito da pecuária, estabelecem o presente Acordo, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países.

I - Disposições gerais
ARTIGO 1.º
A cooperação científica e técnica no âmbito da pecuária entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Instituto para a Cooperação Económica (ICE) e do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), ambos da República Portuguesa, e da Direcção-Geral da Cooperação Internacional (DGCI) e do Ministério do Desenvolvimento Rural e Pescas (MDRP), ambos da República de Cabo Verde, adiante designados por Partes.

ARTIGO 2.º
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são, desde já, estabelecidos os seguintes:

a) Higiene e saúde pública animal;
b) Sanidade animal;
c) Produção e melhoramento animal;
d) Tecnologia.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial, formação profissional e, especificamente, através de:

a) Intercâmbio de investigadores;
b) Estudos e projectos conjuntos;
c) Elaboração de projectos e assistência técnica;
d) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

e) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
f) Exposições, seminários, reuniões e conferências.
ARTIGO 3.º
A Parte Portuguesa e a Parte Cabo-Verdiana promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:

a) Os objectivos e duração prevista;
b) A natureza exacta dos trabalhos a realizar;
c) O pessoal responsável pela realização;
d) A atribuição das tarefas;
e) O financiamento necessário e a sua distribuição.
ARTIGO 4.º
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma Comissão Coordenadora, com carácter permanente, que integrará representantes das estruturas referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:

a) Elaborar o programa de trabalhos;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas das correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

2 - A Comissão Coordenadora poderá ser apoiada por outros elementos das estruturas executoras, para os efeitos que julgar necessários.

3 - Para a elaboração dos programas e relatórios, a Comissão Coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.

II - Disposições financeiras
ARTIGO 5.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e Cabo-Verdiana.

2 - O ICE suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo, e participará nos custo das acções de formação de curta duração a realizar em Cabo Verde, de acordo com os programas que venham a ser estabelecidos, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e de ajudas de custo, segundo as tabelas em vigor.

3 - O MAPA fornecerá gratuitamente as publicações e a documentação relevante nas áreas deste Acordo, editadas pelos seus departamentos, e facultará a efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizem em departamentos sob a sua tutela. A prestação de outra assistência técnica e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.

4 - Nas acções a realizar em Cabo Verde o MDRP dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
5 - O MDRP suportará ainda os custos das viagens de ida e volta dos técnicos e missões cabo-verdianos a Portugal.

ARTIGO 6.º
Os encargos derivados de risco de morte acidental e invalidez que possam ocorrer no decurso das deslocações previstas nos programas acordados ficarão a cargo da instituição que as promove, segundo as leis respectivas.

III - Disposições finais
ARTIGO 7.º
O texto do presente Acordo poderá ser modificado através de negociações directas ou através de troca de correspondência entre as Partes.

ARTIGO 8.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.

2 - O presente Acordo vigorará por um período de dois anos, sendo automaticamente renovável, por iguais períodos, salvo denúncia de uma das instituições, a apresentar por escrito, com pelo menos seis meses de antecedência sobre o termo do biénio a que diz respeito, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais deverão prosseguir até à sua conclusão.

Feito no Mindelo, aos 13 de Junho de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação:

José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo da República de Cabo Verde, o Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação:

José Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21983.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda