Regulamento 12/2004. - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) (aprovado pela Lei 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei 82/98, de 10 de Dezembro, e com a segunda alteração introduzida pela Lei 44/2003, de 22 de Agosto), para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).
Se há 10 anos atrás o processo de inscrição de médicos dentistas na respectiva organização profissional se revestia de relativa simplicidade, o incremento da circulação de pessoas e trabalhadores no seio da União Europeia bem como o aumento de movimentos migratórios extracomunitários vieram trazer novas dificuldades a tal processo.
Por outro lado, a aprovação da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, que alterou as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE relativas à profissão (entre outras) de dentista, acarretou para as entidades competentes de cada Estado membro a obrigação de, no processo de reconhecimento de diplomas e formação profissional, apreciar uma nova série de parâmetros que não eram antes tidos em conta.
A complexificação do processo de inscrição e a diversidade de casos que são sujeitos à apreciação da OMD obrigou esta a regulamentar de forma cuidada e pormenorizada todo aquele processo.
Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 3.º e 9.º do Estatuto da OMD, e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 44.º do mesmo diploma, o conselho directivo elaborou o Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas:
1.º
Inscrição e exercício da medicina dentária
1 - Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).
2 - Só pode inscrever-se na OMD o licenciado em Medicina Dentária por estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela OMD, bem como aquele que, sendo licenciado por outra escola, obtenha a referida equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela OMD.
3 - A inscrição na OMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor.
2.º
Data de inscrição
1 - É considerada como data da inscrição a da deliberação tomada pelo conselho directivo nos termos deste regulamento.
2 - A data de inscrição é a única relevante para efeitos de exercício legítimo da actividade profissional.
3.º
Requerimento de inscrição
1 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo mediante o preenchimento de impresso de inscrição e entrega da documentação inerente.
2 - O requerimento será entregue, pessoalmente ou pelo correio, em qualquer das instalações da OMD, independentemente do local de residência do requerente.
3 - Pode ser recusado o recebimento do requerimento quando se mostre indevidamente preenchido o impresso, ou se evidencie a falta de qualquer dos documentos necessários.
4.º
Diligências instrutórias do processo de inscrição
1 - A secretaria da OMD deverá proceder à verificação da documentação exigida ao requerente, remetendo o processo, quando devidamente instruído, para o conselho directivo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e ainda que o requerimento seja recebido, a Ordem pode sempre solicitar ao requerente qualquer documento em falta ou a certificação da autenticidade dos documentos juntos.
3 - A Ordem poderá realizar e requerer todas as diligências que entenda necessárias e adequadas à comprovação da veracidade dos factos relatados nos documentos.
5.º
Impresso de inscrição
1 - É obrigatório o preenchimento de um impresso para inscrição na OMD.
2 - O preenchimento do impresso é da exclusiva responsabilidade do requerente, que afiançará a veracidade dos factos nele relatados.
3 - O impresso servirá também como registo do profissional e das informações a ele atinentes.
4 - Do impresso deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Nome completo;
b) Sexo;
c) Estado civil;
d) Naturalidade e filiação;
e) Número de bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;
f) Número de identificação fiscal;
g) Data da licenciatura e estabelecimento de ensino frequentado;
h) Nome profissional pretendido, com duas hipóteses alternativas à primeira;
i) Residência;
j) Domicílio profissional;
i) Morada escolhida para efeitos de comunicações e notificações por parte da Ordem;
m) Identificação do(s) consultório(s) ou clínica(s) onde exercerá a actividade, com referência ao número de profissionais que aí exercem e identificação do director clínico, caso disponha já de tais informações.
6.º
Nome profissional
1 - Na indicação do nome profissional não poderá o interessado usar nome igual ou confundível com o de outro médico dentista já inscrito.
2 - Havendo igualdade ou confusão de nomes, deverá o interessado ser notificado para proceder à sua alteração.
3 - Caso se verifique que, por lapso ou por qualquer outro motivo, foram registados nomes profissionais idênticos ou confundíveis, aplicar-se-á a regra da prioridade do registo, devendo o médico dentista cujo registo é mais recente ser notificado para que proceda à sua modificarão.
4 - O médico dentista visado dispõe do prazo máximo de oito dias para apresentar requerimento com novo nome profissional que pretenda ver registado, sob pena de ser este definido pelo conselho directivo.
7.º
Documentos a apresentar por nacionais
1 - O requerimento de inscrição apresentado por nacionais, licenciados em Portugal, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou fotocópia simples;
b) Certidão de licenciatura ou fotocópia autenticada;
c) Certificado de registo criminal emitido há menos de três meses;
d) Cartão de contribuinte ou fotocópia simples;
e) Duas fotografias.
2 - O requerimento de inscrição apresentado por nacionais, licenciados em países pertencentes à União Europeia, deve ser acompanhado, para além dos documentos elencados no n.º 1, de um ates tado comprovativo de que o interessado possui diploma ou título exigido para a prestação de actividade profissional no país de origem, de acordo com as Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE, ou de que possui diploma com denominação diversa daquelas referidas nestes textos mas em conformidade com as normas das citadas directivas, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2001/19/CE.
3 - No caso de o interessado estar já inscrito na organização profissional do país onde obteve a licenciatura, deve ainda apresentar um certificado emitido pela mesma comprovativo da respectiva inscrição, da idoneidade moral e profissional, de que se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e da não existência de qualquer processo disciplinar.
4 - O requerimento de inscrição apresentado por nacionais, licenciados em países extracomunitários, deve ser acompanhado, para além dos documentos elencados no n.º 1, de um certificado de equivalência do diploma ou certificado de licenciatura, emitido por estabelecimento de ensino superior público português.
5 - Caso o licenciado em país extracomunitário tenha já exercido a sua actividade profissional no país onde obteve a licenciatura, deverá juntar ainda um certificado emitido pela respectiva organização profissional comprovativo da respectiva inscrição, de que se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições, da não existência de qualquer processo disciplinar, da sua idoneidade moral e profissional e do cancelamento da sua inscrição.
6 - Os documentos atrás referidos deverão ser acompanhados de tradução para português feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostrar necessário.
8.º
Documentos a apresentar por nacionais de outros Estados membros da UE
1 - O requerimento de inscrição apresentado por nacionais de países da UE, licenciados em Portugal, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade ou fotocópia simples;
b) Diploma ou certificado de licenciatura, ou fotocópia autenticada;
c) Certificados de registo criminal ou documentos equivalentes, emitidos pelo país de origem e pelo país de licenciatura há menos de três meses;
d) Cartão de contribuinte ou fotocópia simples; e
e) Duas fotografias.
2 - O requerimento de inscrição apresentado por nacionais de países da UE, licenciados em países da UE, deve ser acompanhado, para além dos documentos elencados no n.º 1, dos seguintes documentos:
a) Atestado comprovativo de que o interessado possui diploma ou título exigido para a prestação de actividade profissional no país de origem, de acordo com as Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE, ou de que possui diploma com denominação diversa daquelas referidas nestes textos mas em conformidade com as normas das citadas directivas, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2001/19/CE;
b) No caso de o interessado estar já inscrito na organização profissional do país de origem ou do país de licenciatura, certificado emitido pela mesma comprovativo da respectiva inscrição, da idoneidade moral e profissional, de que se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e da não existência de qualquer processo disciplinar.
4 - O requerimento de inscrição apresentado por nacionais de países da UE, licenciados em países extracomunitários, deve ser acompanhado, para além dos elencados no n.º 1 do presente artigo, dos seguintes documentos:
a) Certificado e processo completo de equivalência emitido por estabelecimento de ensino superior público português;
b) No caso de o interessado estar já inscrito na organização profissional do país de origem ou do país onde obteve a licenciatura, certificado emitido pela mesma comprovativo da respectiva inscrição, de que se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e da não existência de qualquer processo disciplinar.
5 - Caso o diploma extracomunitário tenha sido reconhecido por um Estado membro da UE, o conselho directivo procederá à avaliação desse diploma e da formação e ou experiência profissional adquiridas nesse Estado de forma a apurar se são equivalentes aos reconhecidos em Portugal.
6 - Para tanto, deve o interessado apresentar os seguintes documentos, para além dos indicados no n.º 1 e no n.º 4, alínea b), deste artigo:
a) Documento de reconhecimento pelo Estado membro;
b) Documentos comprovativos do exercício profissional realizado nesse Estado membro;
c) Documentos respeitantes à formação complementar/contínua obtida nesse Estado membro.
7 - Os documentos atrás referidos deverão ser acompanhados de tradução para português feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostrar necessário.
9.º
Documentos a apresentar por nacionais de países extracomunitários
1 - O requerimento de inscrição apresentado por nacionais de países extracomunitários, licenciados em Portugal, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade ou fotocópia simples;
b) Diploma ou certificado de licenciatura ou fotocópia autenticada;
c) Certificado de registo criminal, do país de origem e de Portugal, ou documento equivalente que não tenha sido emitido há mais de três meses;
d) Domicílio fiscal em Portugal;
e) Visto de entrada em território português, válido e adequado à inscrição na OMD, ou autorização de residência em Portugal; e
f) Duas fotografias.
2 - O requerimento de inscrição apresentado por nacionais de países extracomunitários, licenciados em qualquer um dos outros países da UE ou em países extracomunitários, deve ser acompanhado, para além dos documentos elencados no número anterior, dos seguintes documentos:
a) Certificado e processo completo de equivalência do título de formação emitido por estabelecimento de ensino superior público português;
b) No caso de o interessado ter já efectuado a sua inscrição na organização profissional do país onde exerce a sua actividade, certificado emitido pela mesma comprovativo da idoneidade moral e profissional, não existência de qualquer processo disciplinar e do cancelamento da sua inscrição.
3 - Os documentos atrás referidos deverão ser acompanhados de tradução para português feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostrar necessário.
10.º
Jóia de inscrição
1 - A inscrição na OMD obriga ao pagamento de uma jóia, cujo montante é fixado por deliberação do conselho directivo, nos termos estatutários.
2 - Tal obrigação impende igualmente sobre a reinscrição na OMD, subsequente ao cancelamento da inscrição.
11.º
Inscrição definitiva
1 - O conselho directivo, depois de ter verificado que o requerimento para a inscrição está devidamente documentado e que nada obsta à inscrição, delibera a inscrição definitiva, que será registada.
2 - A cédula profissional, devidamente preenchida, será entregue ao requerente.
12.º
Inscrição provisória
1 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que haja ainda uma decisão judicial nesse sentido, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.
2 - Sendo proferida decisão absolutória, será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória, será a inscrição recusada nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
3 - Decorrido este prazo, pode o médico dentista requerer de novo a sua inscrição.
4 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente, podendo este recorrer de tais deliberações.
13.º
Cédula profissional
1 - A cédula profissional, emitida pelo conselho directivo, constitui prova da inscrição.
2 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado deverá requerer a sua reemissão, entregando uma fotografia. Se o conselho directivo considerar justificado o pedido, emitirá nova cédula, facto que será averbado à inscrição preexistente.
3 - Pela emissão da cédula ou pela sua reemissão ficará o interessado obrigado a pagar os emolumentos fixados nos termos estatutários.
4 - Em caso de reinscrição, haverá lugar à emissão de uma nova cédula.
5 - O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição da respectiva cédula.
14.º
Quotas
1 - A inscrição do médico dentista na OMD obriga ao pagamento de quotas, cujos valores são fixados pelo conselho directivo, nos termos estatutários.
2 - Ficarão isentos do pagamento de quotas os médicos dentistas recém-licenciados, pelo período de seis meses após a data de licenciatura.
3 - Usufruirão ainda da isenção de quotas os médicos dentistas com licença de maternidade ou paternidade, pelo período de duração da respectiva licença, e os médicos dentistas que se encontrem a prestar o serviço militar obrigatório, por todo o período de duração deste.
4 - A isenção de quotas deve ser requerida ao conselho directivo no prazo de 30 dias após a verificação do facto justificativo daquela isenção.
15.º
Averbamentos à Inscrição
1 - Serão averbados à inscrição:
a) A sua anulação, com indicação do facto que o motivar;
b) A sua suspensão, com igual indicação;
c) Qualquer pena disciplinar, depois do trânsito em julgado da respectiva decisão;
d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;
e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na OMD;
f) As alterações de domicílio profissional e quaisquer outros factos relevantes.
2 - Os averbamentos serão feitos pela secretaria da OMD.
3 - As alterações ao domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam influir na inscrição devem ser comunicados pelo interessado ao conselho directivo no prazo de 30 dias.
4 - As certidões de inscrição não conterão os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou expressamente ordenadas na íntegra pelo conselho directivo ou pelo conselho deontológico e de disciplina.
16.º
Suspensão da inscrição
1 - Será suspensa a inscrição:
a) Mediante requerimento do interessado, dirigido ao conselho directivo, quando pretenda interromper temporariamente o exercício da medicina dentária;
b) Aos que hajam sido punidos com pena de suspensão, ou aos que haja sido aplicada a suspensão preventiva;
c) Aos que persistirem no não pagamento de quotas, por deliberação do conselho directivo.
2 - O requerimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser fundamentado e acompanhado da respectiva cédula profissional, bem como do comprovativo da regularização do pagamento das respectivas quotas até à data da efectiva suspensão.
3 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico dentista e desonera-o do pagamento de quotas durante o período da sua duração.
4 - O período de suspensão requerido nos termos da alínea a) do n.º 1 não poderá ser inferior a seis meses, salvo justificação especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho directivo.
17.º
Levantamento da suspensão
A suspensão da inscrição será levantada:
a) A da alínea a) do artigo anterior, a requerimento do interessado, que pretende regressar ao exercício profissional;
b) A da alínea b) do artigo anterior, quando terminar a suspensão;
c) A da alínea c) do artigo anterior, quando o interessado pagar as quotas que forem devidas.
18.º
Anulação da inscrição
Será anulada a inscrição:
a) Aos médicos dentistas que hajam sido punidos com pena de expulsão;
b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.
19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação e terá imediata aplicação aos pedidos de inscrição em curso.
26 de Fevereiro de 2004. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.