de 18 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde no Âmbito da Investigação Agrária, feito no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, cujo texto original, em português, vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Assinado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE NO ÂMBITO DA
INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, desejando contribuir para o desenvolvimento e aprofundamento da colaboração científica e técnica no âmbito da investigação agrária, estabelecem o presente Acordo, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países.
I - Disposições gerais
ARTIGO 1.º
A cooperação científica e técnica no âmbito da investigação agrária entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Instituto da Cooperação Económica (ICE), do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), pelo lado português, e da Direcção-Geral da Cooperação Internacional (DGCI) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA/CV), pelo lado cabo-verdiano, adiante designadas por Partes.
ARTIGO 2.º
1 - As Partes desde já estabelecem como domínios de cooperação as ciências agrárias, as ciências da terra, as ciências da engenharia geográfica e as ciências biológicas.2 - Sem embargo de outras a definir por acordos pontuais escritos, bem como por orientações integradas em planos a que se vincularão, eventual e oportunamente, o IICT, o INIA, o ICE e o INIA/CV consagram as seguintes formas de cooperação:
a) Intercâmbio de investigadores e técnicos;
b) Estudos e projectos conjuntos de investigação;
c) Elaboração de projectos e assistência técnica no respectivo desenvolvimento;
d) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
e) Cursos, estágios e outras acções de formação profissional;
f) Exposições, seminários, reuniões e conferências.
ARTIGO 3.º
As Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas e organismos interessados em acções concretas de cooperação, ou ainda com o apoio de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, o estabelecimento de programas próprios ou conjuntos nos quais se explicitarão:a) Os objectivos e duração prevista;
b) A natureza exacta dos trabalhos a realizar;
c) O pessoal responsável pela realização;
d) A atribuição das tarefas;
e) O financiamento necessário e a sua distribuição.
ARTIGO 4.º
No âmbito do presente Acordo, as Partes apoiarão quanto possível os programas de trabalho de investigadores e técnicos do outro país, pertencentes aos quadros do IICT, do INIA, do ICE e do INIA/CV ou por qualquer forma cooperantes com estas entidades.
ARTIGO 5.º
As Partes concordam com a participação dos respectivos investigadores e técnicos em missões de estudo, cursos, estágios e acções de formação, efectuados a cargo de uma delas e eventualmente não abrangidos pelo disposto no artigo 3.ºII - Disposições financeiras
ARTIGO 6.º
1 - O financiamento dos programas a que se refere o artigo 3.º far-se-á através das disponibilidades das Partes a definir anualmente.2 - Os encargos com as acções a realizar em Portugal serão suportados pelas verbas do IICT, do INIA e do ICE, cabendo as despesas de viagem de ida e volta ao INIA/CV.
3 - As acções a realizar em Cabo Verde serão suportadas por este país no respeitante a despesas locais (alojamento, alimentação, transporte interno e apoio logístico), sendo os encargos com viagens de ida e volta e as ajudas de custo por conta do ICE.
4 - No caso de estágios e bolsas a realizar em Portugal, o ICE suportará os encargos locais nos termos da sua regulamentação própria.
ARTIGO 7.º
1 - As Partes assegurarão aos investigadores e técnicos do outro país, da forma que considerarem mais adequada, a assistência sanitária em casos de emergência.2 - Os encargos derivados de risco de morte acidental e invalidez que possam ocorrer no decurso das acções previstas nos programas acordados ficarão a cargo da instituição que as realiza, segundo as leis respectivas.
III - Disposições finais
ARTIGO 8.º
Representantes do IICT, do INIA, do ICE e do INIA/CV realizarão encontros anuais, alternadamente em Lisboa e na Praia, a fim de proceder à formulação dos programas e à análise dos resultados da cooperação em curso e, extraordinariamente, sempre que necessário e de comum acordo.
ARTIGO 9.º
O texto do presente Acordo poderá ser modificado através de negociações directas ou através da troca de correspondência entre as Partes.
ARTIGO 10.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.2 - O presente Acordo vigorará por um período de dois anos, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo denúncia de uma das instituições, a apresentar por escrito, com pelo menos seis meses de antecedência sobre o termo do biénio a que diga respeito, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais deverão prosseguir até à sua conclusão.
Feito no Mindelo, aos 13 de Junho de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo da República de Cabo Verde, o Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação:
José Brito.