Decreto 49/89
de 18 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo entre o Governo Português e o Governo da República da Guiné-Bissau para Execução do Projecto «Centro Experimental e de Fomento Frutícola e Hortícola do Quebo», assinado em 15 de Abril de 1988 em Bissau, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EXECUÇÃO DO PROJECTO «CENTRO EXPERIMENTAL E DE FOMENTO FRUTÍCOLA E HORTÍCOLA DO QUEBO».
No quadro do Protocolo Adicional ao Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, o Instituto para a Cooperação Económica de Portugal e o Ministério do Desenvolvimento Rural e Pescas da Guiné-Bissau, adiante designados, respectivamente, por ICE e MDRP, no desejo de contribuírem para o desenvolvimento da investigação e da produção frutícola e hortícola na República da Guiné-Bissau, acordam os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países na execução do projecto «Centro Experimental e de Fomento Frutícola e Hortícola do Quebo», adiante designado por Projecto.
1 - Finalidade do Convénio
O presente Convénio visa estabelecer o conjunto de regras que orientarão a acção conjunta das Partes Guineense e Portuguesa na execução do Projecto.
2 - Domínios de cooperação
A acção concertada para o desenvolvimento do Projecto, em especial nas áreas de investigação, formação, produção e comercialização frutícola e hortícola, com vista à elevação da qualidade da dieta alimentar das populações e à promoção das exportações.
3 - Acções de cooperação e sua execução
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios mencionados no ponto anterior são as constantes de uma ficha do Projecto acordada nesta data por ambas as Partes. Para a sua execução o ICE mobilizará as estruturas orgânicas necessárias ao perfeito desenvolvimento técnico do Projecto, nomeadamente o INIAER, IICT e ISA.
4 - Gestão
4.1 - A gestão do Projecto será feita a dois níveis:
a) Através de uma Comissão Paritária, com carácter permanente, composta por quatro elementos, dois de cada uma das Partes, que integrarão representantes do MDRP e do ICE, os quais deverão reunir obrigatoriamente pelo menos duas vezes/ano, nos meses de Março/Abril e Novembro/Dezembro, na República da Guiné-Bissau, sempre que possível em Quebo, nas instalações do Centro, e extraordinariamente sempre que cada uma das Partes entenda necessário; e
b) Através de um Núcleo de Gestão, composto por dois elementos, sendo um o director do Centro e o outro o técnico residente afectado pelo ICE ao Projecto.
4.2 - Competirá à Comissão Paritária:
a) Aprovar os programas anuais do Projecto;
b) Proceder à avaliação do cumprimento dos programas anuais e apresentar o respectivo relatório;
c) Decidir sobre eventuais correcções a introduzir na acção futura a desenvolver;
d) Proceder ao recrutamento da assistência técnica considerada necessária à correcta execução e avaliação do Projecto, nomeadamente através do INIAER, IICT e ISA, ou de outras entidades se tal se vier a revelar recomendável.
4.3 - Competirá ao Núcleo de Gestão:
a) Elaborar os programas anuais do Projecto e submetê-los à aprovação da Comissão Paritária;
b) Executar os programas anuais aprovados;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas pelo Projecto, focando em especial os eventuais factores de estrangulamento;
d) Acompanhar a execução da implantação das infra-estruturas e a aquisição de equipamento e material necessário ao Projecto.
4.4 - Os processos relativos à implementação das infra-estruturas e à aquisição do equipamento e material necessários à execução do Projecto serão realizados através do ICE, segundo termos de referência a elaborar pelo Núcleo de Gestão.
5 - Encargos e financiamento
a) O suporte financeiro das acções decorrentes do Projecto constantes dos programas anuais estabelecidos será assegurado pela conjugação de verbas das Partes, na perspectiva ajustada das estimativas constantes da ficha mencionada no ponto 3.
b) A Parte Bissau-Guineense suportará os encargos com o sector cultural (salários, infra-estruturas, equipamento, funcionamento e imprevistos), bem como os encargos anuais com o sector da formação, conforme, respectivamente, os pontos 10.1.1 e 10.1.2 da ficha do Projecto, no contravalor em pesos guineenses correspondente à estimativa global de ESP 72000000$00.
c) A Parte Portuguesa suportará os encargos com a assistência técnica (10.2.1), infra-estruturas (10.2.2) e equipamento (10.2.3) do Projecto, no valor total estimado em ESP 195000000$00.
d) Todo o equipamento e material fornecido à República da Guiné-Bissau, no quadro do Projecto, será isento de direitos alfandegários.
6 - Duração
O presente Convénio, que terá a duração de seis anos, entra imediatamente em vigor, podendo a sua denúncia ser efectuada por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita com uma antecipação mínima de 180 dias.
Em caso de necessidade, o presente Convénio poderá ser prorrogável até o término do Projecto, com a concordância de ambas as Partes.
Feito em Bissau, aos 15 de Abril de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo Português, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau, o Secretário de Estado da Presidência para os Assuntos Económicos e da Cooperação Internacional:
(Assinatura ilegível.)