Resolução do Conselho de Ministros
O problema nacional dos desalojados implica o comprometimento efectivo e actuante de todas as estruturas públicas no sentido de se encontrarem as soluções possíveis, tendo em atenção a situação concreta do País.
Em ordem a complementar e coordenar a actuação dos departamentos oficiais com intervenção na resolução daquele problema nacional, foi criado o Comissariado para os Desalojados, com os objectivos, entre outros, de:
a) Passar-se de uma política de assistência aos desalojados a uma política tendente à sua integração na sociedade portuguesa, de acordo com o Programa do Governo e com as directrizes do Plano;
b) Valorizar e utilizar a capacidade de iniciativa e a competência profissional da generalidade dos desalojados;
c) Só recorrer à emigração a título excepcional e com a prévia garantia de encaminhamento e acolhimento nos países de destino;
d) Descentralizar as acções contribuintes de uma solução global, através de comissões regionais, distritais e concelhias;
e) Conjugar o custo das soluções com os meios financeiros e técnicos disponíveis, através de uma cuidada planificação a médio prazo;
f) Corrigir distorções injustas na distribuição dos meios disponíveis e reduzir, tanto quanto possível, a ocorrência de subsídios puros sem carácter reprodutivo, quando não prejudicial da reprodutividade normal inerente aos meios transitoriamente utilizados, nomeadamente instalações hoteleiras necessárias à retoma da indústria turística.
Considerando o exposto, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Outubro de 1976, resolveu:
1 - Que se proceda imediatamente ao recenseamento dos desalojados, a partir da definição legal de quem é e não é desalojado, tendo, para o efeito, aprovado um decreto-lei regulador da forma de realização desse recenseamento, entre 20 de Novembro e 6 de Dezembro.
2 - Que, sob a iniciativa do Comissariado para os Desalojados, seja lançado um sistema de apoio financeiro a novos projectos de actividade económica, de preferência da iniciativa dos próprios desalojados, que visem o aumento de riqueza e a criação de novos postos de trabalho.
Nesta matéria deverá agir-se, tanto quanto possível, de acordo com o seguinte calendário:
a) Divulgação do esquema de crédito adoptado - incluindo informação do Ministério do Plano e Coordenação Económica sobre as iniciativas mais desejáveis e a sua recomendável implantação geográfica - até ao fim de Outubro corrente;
b) Arranque desse esquema de crédito, a partir da 2.ª quinzena de Dezembro.
3 - Que sejam afectados 500000 contos, no decurso do ano de 1977, que, adicionados a 1 milhão de contos de auxílio externo e à comparticipação da banca, permitirá, em princípio, dispor de 3 milhões de contos, com os quais se prevê possam ser criados cerca de 20000 postos de trabalho, que deverão resultar, por norma, de pequenos e médios empreendimentos.
4 - Que seja proposta a afectação de cerca de 7 milhões de contos no decurso dos anos de 1978, 1979 e 1980, os quais, somados à participação do sistema bancário de, pelo menos, igual montante, possibilitará a criação de, aproximadamente, 100000 postos de trabalho.
Prevê-se a criação de idêntico mecanismo para os não desalojados.
5 - Que, durante e sobretudo após o período de quatro anos previsto nos dois números antecedentes, seja afectado à criação de novos postos de trabalho o produto de reembolso dos financiamentos anteriormente feitos.
6 - Que, relativamente ao fomento de novas habitações para os desalojados, sejam coordenadas acções entre o Comissariado para os Desalojados e o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, de acordo com os seguintes esquema e calendário:
a) Divulgação do programa de construção de novas habitações até ao fim de Outubro corrente;
b) Construção, até ao fim de 1977, de cerca de 7000 fogos, com dispêndio de cerca de 2,5 milhões de contos, beneficiando cerca de 32000 pessoas;
c) Que as medidas assumidas relativamente a 1977 sejam consideradas de carácter excepcional, devendo o fomento da habitação processar-se em 1978, 1979 e 1980 por recurso ao crédito bancário, mediante condições a estabelecer oportunamente;
d) Recurso pelos desalojados, até ao fim de 1976, ao crédito que as câmaras municipais ponham à sua disposição para reparação de habitações degradadas através do programa do Ministério da habitação, Urbanismo e Construção anunciado para toda a população carenciada, com dispêndio de 300000 contos até ao fim do ano corrente;
e) Habilitação dos desalojados à utilização dos fogos que venham a construir-se ao abrigo do programa de emergência do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção para 1977.
7 - Medidas de redução do dispêndio com o alojamento transitório de desalojados em unidades hoteleiras e centros temporários de alojamento, que no ano corrente se estimam em 7 milhões de contos para apenas cerca de 10% do total de desalojados, quantia esta correspondente a 60% das despesas a cargo do IARN para o ano em curso (12 milhões de contos).
8 - Redução ao máximo, e nunca a menos de metade, em 1977, da verba de 7 milhões de contos referida no número anterior, para o que as pessoas actualmente alojadas em unidades hoteleiras deverão:
a) Concorrer ao mercado de trabalho;
b) Utilizar o sistema de crédito do Comissariado;
c) Integrar-se em centros de alojamento temporário;
d) Se necessário, recorrer aos esquemas de emigração.
9 - Redução intensiva e acelerada da verba referida no número anterior após o termo do ano de 1977.
10 - Transferência, no mais curto prazo, desejavelmente até ao fim de 1976, do IARN para as estruturas públicas adequadas, da responsabilidade pela liquidação de subsídios de assistência, previdência e outros que vêm sendo pagos a desalojados deles carecidos, sem prejuízo de os desalojados mais necessitados poderem continuar a usufruir de ajudas específicas e excepcionais a cargo do IARN ou das comissões regionais, distritais e concelhias do Comissariado.
11 - Canalização do acesso à emigração através dos competentes canais da Secretaria de Estado da Emigração e da Secretaria de Estado da População e Emprego, desde a inscrição em território nacional até ao acesso ao posto de trabalho no país de acolhimento.
12 - Fixação, para 30 de Novembro próximo, do termo limite a partir do qual os portugueses que regressarem das ex-colónias deixarão de ser considerados desalojados para o efeito de beneficiarem dos esquemas de apoio normais em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.