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Decreto 46/89, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique no Domínio da Meteorologia e da Geofísica. (Revoga o Decreto n.º 62/84, de 9 de Outubro).

Texto do documento

Decreto 46/89
de 17 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique no Domínio da Meteorologia e da Geofísica, feito no Maputo a 7 de Dezembro de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto 62/84, de 9 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA E DA GEOFÍSICA.

Tendo presente a experiência proporcionada pela execução do Acordo Relativo à Assistência Técnica entre Portugal e a República Popular de Moçambique no Domínio da Meteorologia e da Geofísica, celebrado em 15 de Julho de 1983, impõe-se proceder à sua substituição por um novo instrumento de colaboração que, de forma mais adequada, satisfaça as necessidades de cooperação de ambos os Estado nesta área.

Tal fim passa necessariamente por uma adaptação à realidade actual, já que se trata de um sector de actividade em permanente evolução.

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica;

Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para Moçambique como para Portugal;

Considerando a prática até agora seguida pelos dois países na regulamentação da cooperação em áreas específicas mediante a celebração de acordos específicos e tendo em conta a situação em que se encontra o sector da meteorologia em Moçambique:

Acordam ambas as Partes no seguinte:
Artigo 1.º
O Estado Português prestará ao Estado de Moçambique a assistência técnica necessária ao fortalecimento dos diversos sectores do Serviços Meteorológico de Moçambique, adidante designado pelas suas iniciais (SMM), e ao lançamento de futuras actividades nos domínios da meteorologia e da geofísica, nas condições previstas no presente acordo.

Artigo 2.º
1 - O Estado Português, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado pelas suas iniciais (INMG), quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que destinem à formação profissional que visem dotar o SMM de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.

2 - O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação existentes entre os dois países ou no quadro da cooperação multilateral. Prevêem-se, contudo, ajustamentos salariais conforme as qualificações do cooperante.

O SMM providenciará ainda no que diz respeito a viagens, habitação, transporte de e para o serviço e assistência médico-medicamentosa.

Artigo 3.º
1 - A colaboração para a concretização do presente Acordo poderá processar-se nas seguintes formas:

a) Formação profissional a todos os níveis;
b) Intercâmbio de investigações, meteorologistas, professores e outros técnicos;

c) Realização de cursos, simpósios e seminários técnicos;
d) Intercâmbio de publicações e de material didáctico, utilizando, na medida do possível, os meios editoriais de que dispõe o INMG;

e) Colaboração no âmbito do equipamento e instrumentos meteorológicos (aquisição, instalação, exploração e manutenção);

f) Constituição de grupos de trabalho para estudos específicos em todos os domínios da meteorologia e da geofísica de interesse comum para ambos os países.

2 - Tendo em conta a necessidade de troca de informações meteorológicas e geofísicas em tempo real, com vista a satisfazer solicitações dos diferentes utilizadores e também para a aplicação em estudos específicos de meteorologia aplicada, os dois Estados promoverão a utilização das redes de telecomunicações existentes ou a estabelecer para esse fim.

Artigo 4.º
1 - Para a concretização do que está referido no artigo anterior, as duas Partes, através do INMG e do SMM, estabelecerão programas anuais em que serão fixadas as actividades a serem desenvolvidas.

2 - Para a execução das actividades anuais, o SMM e o INMG inscreverão nos seus orçamentos as verbas necessárias paa o seu cumprimento, devendo as mesmas ser aprovadas pelos ministros da tutela.

Artigo 5.º
No que concerne à formação de nível superior e ao intercâmbio de professores e de investigadores, meteorologistas, geofísicos e outros técnicos, o INMG promoverá, em colaboração com a Faculdade de Ciências de Lisboa ou outras instituições universitárias portuguesas, o apoio à ministração de cadeiras técnicas de Meteorologia do curso que vier a ser aberto na Universidade de Eduardo Mondlane.

Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes comunicar à outra terem sido cumpridos os respectivos preceitos constitucionais e poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante correpondência por via diplomática e com aviso prévio de 60 dias.

Feito no Maputo aos 7 de Dezembro de 1988, em dois exemplares, fazendo ambos os trextos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21971.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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