Decreto 42/89
de 27 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Relativo à Cooperação no Domínio das Telecomunicações entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em Lisboa, a 27 de Julho de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TELECOMUNICAÇÕES ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.
O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Portuguesa, daqui em diante, e em conjunto, designados por Partes, considerando:
Que é desejo de ambas as Partes promover a cooperação no campo das telecomunicações entre São Tomé e Príncipe e Portugal;
Que existem dificuldades no escoamento de tráfego internacional entre São Tomé e Príncipe e além-Portugal, em parte devidas a congestionamento nos meios de telecomunicações;
Que, por razões estruturais, existe um grande desequilíbrio nas relações de tráfego de entrada e de saída nos serviços telefónico e de telex, que origina um saldo nas contas entre a Empresa Nacional de Telecomunicações de São Tomé e Príncipe (ENATEL) e a Companhia Portuguesa de Rádio Marconi (CPRM) sistematicamente favorável à CPRM;
Que é desejo, em particular de São Tomé e Príncipe, de melhorar o funcionamento e ampliar as instalações da estação terrena de São Marçal, com vista a um fácil escoamento do tráfego internacional;
Que a decisão de investimento na área das telecomunicações internacionais tem de pautar-se por critérios económicos;
Que, recentemente, foi celebrado um acordo da assistência técnica e cooperação entre a ENATEL e a CPRM;
acordam no seguinte:
1 - É objectivo de ambas as Partes desenvolver a cooperação no domínio das telecomunicações nacionais e internacionais de São Tomé e Príncipe, estudando e promovendo projectos para a realização desse fim.
É, em particular, desejo de ambas as Partes que se estudem e procurem encontrar e aplicar as soluções técnicas e administrativas apropriadas para estimular o tráfego de telecomunicações originado em Portugal ou em correspondentes de São Tomé e Príncipe, com o objectivo de, conseguindo um desenvolvimento de tráfego global que conduza a um saldo nas contas das duas empresas favorável a São Tomé e Príncipe, gerar para este país fundos em divisas que permitam a realização de investimentos necessários para a melhoria da qualidade das telecomunicações entre os dois países.
2 - A concretização dos objectivos deste Protocolo competirá à Empresa Nacional de Telecomunicações de São Tomé e Príncipe (ENATEL) e à Companhia Portuguesa de Rádio Marconi (CPRM).
3 - A CPRM e a ENATEL desenvolverão um projecto de modernização das telecomunicações internacionais de São Tomé e Príncipe, com o objectivo de ultrapassar as dificuldades existentes ao nível de sistemas de transmissão e comutação no âmbito do qual se prevê que:
3.1 - Será instalado na República Democrática de São Tomé e Príncipe equipamento adicional na área de transmissão, por forma a repor a normalidade de funcionamento da estação terrena de São Marçal;
3.2 - Será instalado equipamento adicional na área de comutação;
3.3 - A CPRM assegurará uma assistência regular às áreas de comutação e transmissão (nomeadmente à estação terrena de São Marçal), incluindo a manutenção dos equipamentos e sistemas abrangidos pelo acordo celebrado entre a ENATEL e a CPRM;
3.4 - A CPRM financiará a ENATEL, sem juros, por forma a normalizar a sua situação no que respeita aos pagamentos à INTELSAT;
3.5 - A amortização da dívida decorrente dos números anteriores será feita com base nos resultados das contas entre a CPRM e a ENATEL e, caso não se atinjam os objectivos fixados, a dívida será paga pela ENATEL, segundo escalonamento acordado.
4 - Os pormenores técnicos, operacionais, administrativos e. outros do projecto conjunto de desenvolvimento das telecomunicações internacionais de São Tomé e Príncipe são os acordados entre a ENATEL e a CPRM.
5 - O Governo de São Tomé e Príncipe assegurará as facilidades legais no que respeita à concretização dos projectos, nomeadamente autorização para importação de materiais, para instalação de materiais, infra-estruturas e equipamentos, para entrada de pessoal da CPRM ou dos fornecedores em São Tomé e Príncipe, bem como outros actos administrativos porventura necessários.
6 - O Governo Português assegurará as facilidades necessárias em Portugal para o bom cumprimento dos projectos.
7 - O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.
Feito em Lisboa, aos 27 de Julho de 1988, em dois textos originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(Assinatura ilegível), Ministro Delegado do Primeiro-Ministro.